TJRJ - 0805859-44.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0805859-44.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DA SILVA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A VALERIA DA SILVA DE SOUZApropõe ação declaratória cumulada com indenizatória em face de BANCO PAN S.A., alegando que requereu empréstimo consignado junto ao réu, entretanto foi surpreendida ao verificar que contratou cartão de crédito consignado, iludida pelo réu, que em razão da modalidade de descontos realizados é gerada uma dívida monstruosa.
Pleiteia seja determinado ao réu que exiba o contrato firmado e o extrato de pagamentos realizados, seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito firmado, com a aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/06.
Citado o réu oferece contestação às fls. 18 e seguintes, alegando que não há interesse de agir, eis que não foi tentada a solução por vias administrativas, que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, que ocorreu a prescrição, que a autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, que a mesma recebeu e utilizou o referido cartão, que foi disponibilizado valor na conta bancária da autora, que a cobrança é regular, que não há falha na prestação do serviço, que não há que se falar em inexistência do débito ou conversão do contrato, pois a autora estava ciente dos encargos e termos do produto contratado, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento das prejudiciais e preliminares suscitadas e pela improcedência do pedido.
Manifestação da parte ré às fls. 30 e seguintes, apresentando comprovante de transações realizadas pela autora com o cartão de crédito consignado.
Réplica às fls. 35 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 58, afastando a preliminar de falta de interesse de agir, bem como a impugnação à gratuidade de justiça, postergando a análise da alegação de prescrição e deferindo a inversão do ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o autor não faz prova de suas alegações, uma vez que restou demonstrado que houve a adesão expressa a contratação do cartão de crédito, com sua utilização para diversos saques e compra a crédito, demonstrando ciência da modalidade da contratação, não comprovando a violação ao direito de informação, conforme corrobora o julgado abaixo transcrito: Processo n. 0069943-67.2021.8.19.0001 - Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 13/06/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA). | | | | AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
AUTOR ALEGA QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO APÓS TER SIDO INDUZIDO A ERRO POR PREPOSTOS DA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES NO QUAL CONSTA COM CLAREZA E EM CAIXA ALTA TRATAR-SE DE TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, ALÉM DE CONTER AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
AUTOR QUE EFETUOU SAQUES E COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS UTILIZANDO O CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. – O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido”.
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
12/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 20:55
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 22:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 21:26
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 22:57
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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30/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 00:12
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 05/12/2023 23:59.
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08/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 22:52
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 22:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA DA SILVA DE SOUZA - CPF: *03.***.*90-09 (AUTOR).
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09/07/2023 23:05
Conclusos ao Juiz
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09/07/2023 23:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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