TJRJ - 0800700-59.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 17:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/06/2025 22:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 02:27 Decorrido prazo de SIMONE CORREA ARAUJO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            20/06/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:11 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 01:11 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800700-59.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SILVA MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA SILVA MAGALHAES RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
 
 Rejeito a arguição de prescrição quinquenal, posto que, de acordo com a planilha do index 98451139, os supostos descontos indevidos perduraram até 2023, motivo pelo qual eventuais parcelas que tenham ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos será melhor analisado em sentença.
 
 As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se em saber se houve “venda casada” quanto à contratação de seguros prestamistas.
 
 Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
 
 SALIENTO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE POSSA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, I DO CPC.
 
 Tendo em vista a inversão do ônus da prova bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
 
 Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
 
 Publique-se/ intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
 
 ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
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                                            13/06/2025 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 16:26 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/05/2025 12:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/05/2025 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2025 00:45 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 21/02/2025 23:59. 
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                                            23/02/2025 00:45 Decorrido prazo de SIMONE CORREA ARAUJO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:35 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            29/01/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 01:09 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/11/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 13:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/09/2024 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 00:36 Decorrido prazo de SIMONE CORREA ARAUJO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 00:28 Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 00:28 Decorrido prazo de SIMONE CORREA ARAUJO em 14/05/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 10:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2024 00:09 Publicado Intimação em 09/04/2024. 
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                                            09/04/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            08/04/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 13:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/02/2024 21:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 00:20 Publicado Intimação em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 23:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 23:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 12:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/01/2024 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2024 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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