TJRJ - 0829611-69.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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20/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 04:55
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 04:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 04:55
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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01/07/2025 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 15:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/07/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0829611-69.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA MARIA ALVES DE FREITAS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 24 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o imediatorestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
29/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 15:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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