TJRJ - 0822922-09.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 13:17
Baixa Definitiva
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19/09/2025 20:16
Expedição de Alvará.
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18/09/2025 13:54
Juntada de petição
-
18/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:53
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de GEOVANE SILVEIRA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0822922-09.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANE SILVEIRA DOS SANTOS, MAURO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
05/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 15:41
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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01/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
-
30/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 03:28
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 03:28
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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03/06/2025 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 13:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/06/2025 15:04
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0822922-09.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANE SILVEIRA DOS SANTOS, MAURO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
29/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:23
Juntada de petição
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20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GEOVANE SILVEIRA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 01:48
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 19:55
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 19:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 13:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/04/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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