TJRJ - 0820222-84.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO SABINO FARIA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0820222-84.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO SABINO FARIA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADAproposta por ALESSANDRO SABINO DE FARIAem face do BANCO SANTANDER S/Ae LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que é servidor público e realizou empréstimos consignados junto aos réus.
Sustenta que, ao calcular sua margem consignável, verificou que os descontos ultrapassam o percentual de 30% de seus vencimentos, comprometendo a o seu sustento e o de sua família.
Requer seja deferida a tutela de urgência para que a ré se abstenha de descontar valores acima dos 30% de seu contracheque.
No mérito, requer a confirmação da tutela; a devolução dos valores descontados indevidamente do contracheque do autor sobre o valor excedente da margem, em dobro; dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 129303203 que deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido liminar e determinou a remessa ao Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação do réu LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ID 134160215.
Preliminarmente, solicita a substituição de Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por Meucashcard serviços tecnológicos e Financeiros S.A., por força de cessão de direitos creditórios realizada, ou, a extinção da ação sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
No mérito, alega que a parte autora, servidor da Prefeitura do Rio de Janeiro, solicitou o cartão de benefício consignado MEUCASHCARD, com a liberação de valores para conta bancária de sua titularidade.
Registra que, por solicitação da parte autora, foi emitida a Cédula de Crédito Bancário (CCB), nº 7000584794, com assinatura eletrônica da parte autora, que teve plena ciência dos termos contratuais, enviando documento de identificação, comprovante de endereço, contracheque, foto selfie e prova de vida.
Aduz que os descontos foram devidamente autorizados pela fonte pagadora, tendo sido observada a margem consignável.
Requer o acolhimento da preliminar de substituição processual, com a exclusão de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e a inclusão de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A, ou, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Ré LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
No mérito, que seja a presente ação julgada totalmente improcedentes.
Com a peça de defesa de defesa vieram os documentos ID 134160235 a 134160240.
Contestação do réu BANCO SANTANDER (Brasil) S.A, ID 134402594.
Preliminarmente, aduz a advocacia predatória.
No mérito, alega que os percentuais permitidos para consignação de margem são varáveis, e que para servidores públicos do Município do Rio de Janeiro este limite pode alcançar até 55% da sua remuneração, de acordo com a Lei Municipal 7.107/2021.
Narra que a parte autora possui averbados em seu contracheque os contratos n° 453925244, 560200139, 606198819 e 661692456, e que deve ser analisado quando cada contrato de empréstimo consignado foi celebrado, não podendo as Instituições Financeiras antever outros contratos consignados firmados pela parte autora em tempo posterior.
Sustenta que os descontos promovidos pelo Banco Réu não estão limitados aos patamares indicados na Lei nº 10.820/2003, devendo prevalecer o disposto no art. 1º, caput, da Lei Municipal 7.107/2021, sendo assim, 55% da sua remuneração.
Requer a improcedência dos pedidos.
Com a peça de defesa vieram os documentos ID 134412626 a 134412630.
Manifestação do réu BANCO SANTANDER, ID 147506837.
Alega que a patrona da parte autora ajuizou em média 230 ações em face do requerido sustentando a mesma tese, e requer designação de audiência para que seja realizada a oitiva da parte autora.
Manifestação do réu LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ID 147864756, informa que não possui outras provas a produzir.
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou Réplica. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de demanda em que o consumidor contesta o valor dos descontos mensais efetuados, alegando que o percentual dos descontos não deve ultrapassar 30%.
O réu LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresenta defesa nos autossolicitando a substituição de Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por Meucashcard serviços tecnológicos e Financeiros S.A., por força de cessão de direitos creditórios realizada.
Requer a improcedência dos pedidos ao argumento de que a parte autora solicitou o cartão de benefícios consignado MEUCASHCARD, com a liberação de valores para conta bancária de sua titularidade, tendo total ciência dos termos contratados.
O réu BANCO SANTANDER S.A, apresentou defesa nos autos aduzindo a advocacia predatória.
Requer a improcedência dos pedidos ao argumento de que a parte autora, servidor municipal, atrai para si a aplicação da Lei Municipal 7.107/2021, que estabelece o percentual de 55% como limite para os descontos de consignados.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese, no entanto, a premissa estabelecida, as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, conduzem à conclusão de que pedido inicial é improcedente.
Não há demonstração, nos autos, de ter havido, de fato, vício na manifestação de vontade do consumidor por ocasião da contratação do produto, na forma do que dispõe o artigo 138 do Código Civil.
Ao contrário, a parte autora anuiu ao contrato, não havendo em nenhum momento em sua peça exordial dúvida ou discordância quanto ao valor contratado e valor das parcelas, tendo informado todos os detalhes do empréstimo contratado, conforme ID 117113478, fls. 02, aduzindo, somente em sua manifestação em provas, que a falta de conhecimento das cláusulas, juros cobrados, e, inclusive, do valor contratado, numa clara atitude procrastinatória.
Demonstrada a contratação do empréstimo, o cerne da questão está no percentual descontado mensalmente.
Com efeito, a Lei Nº 7107, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021, em seu artigo 1º, define como limite máximo para as consignações em folha de pagamento, o percentual de 55%, in verbis: “As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.” Desta forma temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE EXCESSIVOS, REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar a limitação de descontos no contracheque da parte autora, oriundos de empréstimos bancários de três instituições bancárias, ao patamar de 30% de seus vencimentos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Aplicação do art. 1º da Lei n° 7.107, de 04/11/2021, na qual fica estabelecido que o servidor do Município do Rio de Janeiro pode anuir com o desconto em folha referente à modalidade de mútuo consignado até o limite de 55% de seus rendimentos brutos, abatendo-se os descontos obrigatórios.
Extrai-se do acervo documental colacionado aos autos que os descontos em favor das instituições financeiras rés não ultrapassam o limite de 55% de margem consignável atribuído aos servidores da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inexistente, pois, qualquer vício de consentimento capaz de macular o ajuste estabelecido entre as partes, tampouco qualquer falha na prestação do serviço por parte da demandada.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de janeiro, 8 de maio de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO SABINO FARIA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 07:36
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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