TJRJ - 0803341-18.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0803341-18.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRIGIDA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, JOSE LUIZ MOREIRA DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
BRIGIDA MARIA DA SILVA OLIVEIRA e OUTROpropuseram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em suma, que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido em sua residência no dia 22/07/2024.
Aduz que o 2º autor atualmente com mais 80 (oitenta) anos, foi diagnosticado com a doença de Alzheimer (CID 10: G30.0) o que agrava a situação, diante da interrupção do fornecimento de energia.
Afirma que fez reclamações durante o período em que permaneceu sem luz.
Em função do exposto, pleiteia o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação (índice nº 137275720), asseverou o réu que não houve registros de queda de energia no período, afirmando que houve breve interrupção.
Ademais, assevera que a autora não comprovou os danos.
Por fim, entende como inexistentes os danos morais, haja vista ausência de notícia de abalos que o configurem, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Réplica ao índice nº 137275720 em que a parte autora informa que o serviço só foi normalizado 6 dias após a interrupção.
Em provas, nada requereram as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ocorridos em função quedas de energia que ensejaram transtornos à autora.
Por entender que os documentos acostados aos autos pelas partes são hábeis a permitir a cognição exauriente da causa, bem como o fato de não haver requerimento de novas provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas.
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, incumbindo ao fornecedor demonstrar uma das causas de rompimento do nexo de causalidade, conforme art. 14, §3º do CDC.
Estabelecidas essas premissas, é de se verificar que o autor informou na inicial vários números de protocolo de atendimento (437106669; 437180013; 437339808; 437259759; 437247437; 437249950 e 437342082) que sequer foram objeto de impugnação pelo réu, o qual se limitou a afirmar que as interrupções de energia se deram por curto período de tempo, porém sem assim o demonstrar, ônus que lhe cabia e prova de fácil produção, destacando-se o deferimento da liminar houve e a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Ademais, o próprio réu reconhece que houve interrupções de energia, porém alega que tal se deu por curtos períodos.
Afirmou que a rede elétrica é aérea e está sujeita a diversos eventos que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para a própria segurança do sistema e dos usuários.
Assim, tenho que restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta do réu que privou o autor e sua família, por dias e em períodos superiores a 24 horas de serviço essencial, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou graves abalos ao autor, pois privou o autor do serviço por dias seguidos e em curto período de tempo, configurando grave falha no serviço.
Quanto à condição social do autor, verifica-se que possui baixa condição econômica, tendo em vista ser beneficiário de JG.
Por sua vez, tem-se como significativo o porte econômico do réu, haja vista se tratar pessoa jurídica concessionária de energia elétrica.
Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inequívocos transtornos ao autor de modo a impor ao réu maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pelos autores, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devidamente acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Ademais, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §4º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BONITO, 12 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
12/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:46
Outras Decisões
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27/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 19:47
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BRIGIDA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BRIGIDA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MOREIRA DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:50
Outras Decisões
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26/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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