TJRJ - 0808472-16.2023.8.19.0205
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0808472-16.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE CARVALHO FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Trata-se de ação ajuizada por PRISCILA DE CARVALHO FERREIRA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e SENDAS DISTRIBUIDORA S.A..
Em síntese, narra ter contratado cartão de crédito ofertado pela parte ré e que, por problemas pessoais, atrasou o pagamento de duas faturas subsequentes.
Afirma ter realizado pagamento de percentual mínimo e que, posteriormente, optou por cancelar o produto.
Sustenta ter sido surpreendida pelo refinanciamento da fatura de novembro de 2022.
Alega que a parte ré se negou a quitação da dívida em parcela única.
Alega que a parte ré tem descontado em conta o valor mínimo da fatura, o que impõe novos refinanciamentos.
Sustenta que, apesar do pagamento integral da fatura de dezembro de 2022, houve desconto de percentual mínimo em conta.
Assim, requer a procedência do pedido para que a parte ré seja condenada ao ressarcimento em dobro do valor pago pela autora a título de cheque especial e que a parte ré seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
ID 50000619, 50000621, 50000622, 50000624, 50000625, 50000626, 50000627 e 50000628: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 52751901: Decisão que declina competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santa Cruz.
ID 54881704: Despacho que intima a parte autora a esclarecer seu endereço.
ID 58441615: Petição da parte autora em que apresenta emenda à petição inicial em que acrescenta que houve pagamento integral da fatura de abril, no valor de R$ 779,57 (setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e que foi computado pagamento parcial pela parte ré, o que lhe impõe maior juros.
ID 58441638: Petição da parte autora em cumprimento de id. 54881704.
ID 60602092: Decisão que indefere tutela de urgência pleiteada pela parte autora e determina a citação da parte ré.
ID 65050399: Contestação da 1ª ré em que, preliminarmente, sustenta ausência de interesse de agir da parte ré, em vista do estorno de R$ 330,07 (trezentos e trinta reais e sete centavos) e impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, afirma que houve pagamento intempestivo da fatura de cartão de crédito com vencimento em 20/12/2022.
Sustenta que, diante do inadimplemento, implementou-se cláusula contratual para habilitar o débito em conta corrente.
Argumenta que o financiamento do saldo devedor na hipótese de ausência de pagamento integral da fatura de cartão de crédito é fundado em regulamentação do setor.
Alega que a parte autora não efetuou o pagamento das faturas de setembro e outubro de 2022, de modo que ocorreu o refinanciamento automático.
Aduz que o percentual adimplido intempestivamente foi creditado na fatura de novembro de 2022.
Nega a caracterização de danos materiais ou morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
ID 65338901: Contestação da 2ª ré em que, preliminarmente, argumenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o cartão de crédito é administrado pela 1ª ré, sem qualquer intervenção de sua parte.
Sustenta inexistência de pressuposto para caracterização de sua responsabilidade.
Nega a caracterização de danos morais.
Pugna pela improcedência do pedido.
ID 108871112: Ato ordinatório que intima a parte autora a se manifestar em réplica e insta as partes a requererem provas.
ID 110249609: Petição da 2ª ré em que informa não ter outras provas a produzir.
ID 113044350: Manifestação da parte autora em réplica em que não faz requerimento em provas.
ID 145097455: Certidão cartorária que atesta decurso do prazo sem manifestação da 1ª ré.
ID 146047127:Despacho que encerra a instrução.
ID 190802661: Despacho que remete os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
A parte autora requer o deferimento do benefício de gratuidade de justiça.
Com efeito, a gratuidade de justiça é medida de acesso à justiça que encontra fundamento último no art. 5º, LXXIV, da CRFB.
Há nos autos declaração de hipossuficiência (id. 50000622) que, na forma do art. 99, 3º, do CPC, goza de presunção de veracidade.
Essa presunção, por sua vez, resta corroborada pelo documento de id. 50000624, que atesta que a parte autora é hipossuficiente econômica e, portanto, faz jus a benesse legal.
Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Em sede de preliminar, a 2ª ré afirma sua ilegitimidade ao pleito.
Sabe-se que a legitimidade da parte é condição da ação prevista pelo art. 17 do CPC e denota liame subjetivo entre o pleito e as partes.
No caso em tela, aferir a legitimidade da parte requer análise probatória, de modo que se confunde com aspecto de mérito.
Dessa feita, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Ainda em preliminar, a 1ª ré sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora.
Não há razão ao alegado.
De outro modo, os fatos articulados na inicial traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida.
Não fosse suficiente, a demanda não tem como objeto somente a devolução do valor apontado.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Também preliminarmente, a 1ª ré impugna o valor atribuído à causa.
Tem-se que o valor atribuído à causa pela parte autora equivale ao valor pleiteado a título de danos morais, considerando que não houve especificação dos danos materiais sustentados.
Dessarte, atende ao art. 292, V e VI, do CPC, pelo que não há razão para correção.
Superadas as questões processuais pendentes, inexiste irregularidades ou vícios, além do fato de as partes terem manifestado o desinteresse na produção de novas provas, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito do presente feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vale destacar que há evidente relação de consumo entre as partes, dado que a parte ré, instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedora, previsto no art. 3° do CDC, ao passo que a parte autora se identifica como consumidora, a teor do art. 2° do mesmo diploma legal, observado ainda o Verbete Sumular n° 297 do E.
STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência de falha na prestação de serviço pelo refinanciamento automático do débito de fatura de cartão de crédito e pela implementação de débito automático do mínimo da fatura, bem como a existência de dano moral.
O caso é de improcedência.
O contrato de crédito é disciplinado pelo CDC em seu art. 52 e pormenorizado em seu Capítulo VI-A, quando dispõe sobre as medidas de prevenção ao superendividamento.
Tal regramento deve ser interpretado em diálogo de fontes com as demais normas aplicáveis às operações financeiras, sobretudo, as resoluções exaradas pelos órgãos regulamentadores.
Nesse sentido, a Resolução BACEN nº 4.549/2017 dispõe especificamente que: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
Por conseguinte, impossível afirmar ilegalidade do parcelamento implementado, porquanto fundamentado em regulamentação de autarquia federal.
Nesse sentido, cumpre destacar que a parte autora confessadamente foi inadimplente em relação às faturas de setembro e outubro de 2022.
Ademais, a 2ª fatura prevê expressamente que o pagamento mínimo será considerado como entrada e o remanescente será parcelado, bem como apresenta o índice de juros aplicável, nos termos da regulação. É o que se vê de id. 50000625, fls. 9-10, 65051469, fls. 9-10.
De mesmo modo, observa-se que as faturas acostadas aos autos contêm expressa advertência de que os valores poderiam ser debitados automaticamente da conta corrente mantida pelo cliente.
Dessarte, não há irregularidade em sua implementação, uma vez que fora objeto de contrato, ausente qualquer alegação de vício de consentimento, e porque a informação foi reiteradamente disponibilizada a consumidora, em conformidade com o dever de transparência que rege as relações de consumo.
No mais, os elementos de prova trazidos aos autos pela parte autora sob argumento de percentual descontado a maior pelo banco são incipientes.
As capturas de conversas são colacionadas de modo fragmentado, sem sequência lógica ou cronológica, o que inviabiliza a aferição precisa dos valores efetivamente impugnados ou a qual dos cartões seriam relacionados.
Ainda, não foi acostada prova de pagamento ou qualquer outro documento idôneo que comprove a duplicidade de pagamento ou a irregularidade dos débitos lançados em conta corrente.
Logo, não se desincumbiu de ônus que lhe cabia quanto a comprovação da falha alegada.
Nesse sentido, destaca-se o Verbete Sumulas nº 330 deste E.
TJ-RJ, ao dispor que: “"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Por todo, cumpre reconhecer que a atuação da fornecedora foi regular e, por consequência, ausente dever de indenizar ou compensar.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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19/06/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:02
em cooperação judiciária
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25/04/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 08:05
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:27
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:19
Declarada incompetência
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30/03/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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