TJRJ - 0816597-23.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 08:31
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:32
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ROTILDA NATALEA CANCIO SALDANHA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:11
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
-
05/08/2025 16:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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04/08/2025 12:53
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 12:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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04/08/2025 12:53
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0816597-23.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROTILDA NATALEA CANCIO SALDANHA RÉU: BANCO MASTER S.A.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de antecipação de tutela formulado.
Ressalte-se que o autor noticia na inicial que o desconto dos valores, objeto da lide, vem sendo realizada há 16 (dezesseis) meses, ou seja, há aproximadamente um ano e quatro meses, o que afastaria o periculum in mora, um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela ora pleiteada.
Insta salientar que tais valores poderão ser restituídos ao autor, caso indevidos, ao final da ação.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
13/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 19:05
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 12:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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