TJRJ - 0805138-03.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 21:31
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0805138-03.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARCIA BARBOSA AREAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se deação indenizatóriaajuizada porSONIA MARCIA BARBOSA AREASem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, ambos já qualificados nos autos.
Narra a autora que sofreu prejuízos em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Sustenta que, a partir do dia 07 de fevereiro de 2025, enfrentou sucessivas falhas na prestação do serviço, tendo registrado diversos protocolos de atendimento junto à concessionária, sem que houvesse solução imediata.
Alega que o fornecimento de energia foi restabelecido apenas em 17 de fevereiro de 2025, após visita técnica realizada pela ré.
Aduz que tal interrupção perdurou por mais de 10 dias, causando-lhe transtornos significativos, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa.
Relata, ainda, que todas as faturas estavam devidamente quitadas, não havendo justificativa para a demora na normalização do serviço.
No mérito, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho sob o id. 17459194, que deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação da ré.
Citado, o réu contestou.
Sustentou, em suma, inexistência de ato ilícito.
Afirma que a interrupção decorreu de corte regular por inadimplência, em razão do não pagamento da fatura de dezembro de 2024, que somente foi quitada em 10 de fevereiro de 2025.
Protestou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 179884435).
Réplica sob o id. 182885245. É orelatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
No mérito, deve-se ter presente que relação jurídica em foco submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e (sec) 2º, e do art. 22 do CDC, ao passo que a autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma Legal.
Pela análise dos autos, vê-se que a autora demonstrou a quitação dos débitos pendentes e a ré não reestabeleceu a energia elétrica, só tendo restabelecido a energia 7 dias após o pagamento da fatura em atraso.
Assim, a mora no reestabelecimento da energia, apesar do adimplemento, configura falha na prestação do serviço.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que as partes não controvertem quanto a ocorrência da suspensão do fornecimento de energia, alegando a ré inadimplemento da fatura de dezembro de 2024, certo é que o prazo superior a 24 para restabelecimento da energia, nos termos do art. 362, IV da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021, viola o princípio da razoabilidade, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e dever de reparação na esfera extrapatrimonial.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999)." Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 3.000,00, (três mil reais) quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela autora e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois,PROCEDENTEos pedido formulado na exordial paraCONDENARa requerida ao pagamento deINDENIZAÇÃO POR DANO MORALao autor no valor de R$ 3.000,00, (três mil reais) valor este que deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82, (sec)2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0805138-03.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARCIA BARBOSA AREAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao réu sobre documentos anexados no id. 202007872.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Substituto -
17/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0805138-03.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARCIA BARBOSA AREAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A parte ré informa que a suspensão do serviço ocorreu por inadimplência da parte autora em relação à fatura vencida em 27 de dezembro de 2024.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos a fatura vencida e supostamente não paga até a data de seu vencimento, bem como o respectivo comprovante de pagamento, com a data expressa em tal documento.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA SILVA ALVES em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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