TJRJ - 0805627-28.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:28
Expedição de Alvará.
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05/08/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 23:29
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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24/06/2025 13:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL GATTO GONZALEZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805627-28.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL GATTO GONZALEZ RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de AÇÃO proposta por GABRIEL GATTO GONZALEZem face de BRADESCO SAUDE S.A., pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, segundo informação prestada pela Parte Ré, a data de vigência do contrato seria coincidente com a data de quitação do boleto.
Contou que, no dia 30/05/2024, o primeiro boleto para pagamento foi quitado, dando início à vigência do contrato.
Relatou que, no dia 12/06/2024, procurou um pronto-socorro, não tendo logrado êxito em receber atendimento devido a uma falha da Parte Ré, que não implantou a apólice no sistema.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a compensar o dano moral causado.
O Réu BRADESCO SAUDE S.A., no mérito, resumidamente, afirmou que, em 16/05/2024, recebeu a apólice da Parte Autora e precisou de 28 dias para implantá-la.
Declarou que, em 13/06/2024, inseriu a apólice no sistema com data retroativa a 31/05/2024.
Salientou que, mesmo não tendo sido realizada a implantação da apólice na data de 12/06/2024, quando a Parte Autora precisou de atendimento médico, era possível solicitar o reembolso das despesas hospitalares nos limites do contrato.
Frisou que não houve negativa, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora rejeitou a preliminar suscitada.
Afirmou que a Parte Ré confessou que, no dia 12/06/2024 , o plano de saúde não estava ativo e o seu atendimento foi negado.
Disse que não solicitou reembolso porque, diante da negativa de atendimento, recorreu a um amigo, médico ortopedista, que lhe prestou atendimento.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/95, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
No caso presente, a Parte Ré não negou, em sua contestação, que a apólice do plano de saúde não estava cadastrada em seu sistema na data em que a Parte Autora procurou atendimento médico.
Também não negou que a Parte Autora estava com o pagamento da mensalidade efetuado.
A demora da Parte Ré em inserir o plano da parte autora no sistema é um risco inerente ao seu serviço e, por isso, não tem o condão de afastar sua responsabilidade civil pelos danos que causou ao consumidor.
Pelo que concluo, é verdadeira a alegação da Parte Autora de que, inobstante iniciada a vigência do contrato, teve negado o atendimento médico.
Neste viés, uma vez que a Parte Autora foi impedida de realizar atendimento médico, houve falha da Parte Ré.
Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Nesta hipótese em julgamento, a negativa de atendimento médico vivida gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O valor em dinheiro que compensa o dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que dois mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Os juros de mora devem ser computados com a incidência da taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a correção monetária contabilizada pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
27/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL GATTO GONZALEZ em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 01:41
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:45
Outras Decisões
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17/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 16:22
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:40
Outras Decisões
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17/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 14:47
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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