TJRJ - 0831582-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 22:52
Baixa Definitiva
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18/07/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 22:52
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0831582-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR VIANNA COSTA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 199126810, em que o autor/embargante sustenta haver omissão na sentença proferida em ID 197303863, haja vista que comprovou a recusa ao recebimento pela primeira ré, não houve apreciação do pedido subsidiárioe restou demonstrada a ausência de relação jurídica do autor com a segunda ré.
Inicialmente, ressalte-se que, de fato, opedido subsidiário doembargante não foi completa e expressamente apreciado, havendo omissão quanto à possibilidade de condenação na obrigação de disponibilização de meio para pagamentode eventual débito.
Com relação às demais alegações de omissão, verifica-se que oembargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via.
Diante disto, acolho parcialmente os embargos de declaração do ID 199126810, apenas para sanar a omissão acima apontada, a fim de que a sentença passe a ter a seguinte redação: “Alega o autor, em síntese, ser cliente da primeira ré e que realiza os pagamentos de suas faturas em débito automático.
Afirma, no entanto, que verificou que o seu nome estava negativado junto ao SERASA, no valor de R$ 142,73, sendo que não houve qualquer notificação sobre o ocorrido.
Informa que tentou resolver a situação, sem êxito.
Requer que as rés sejam condenadas ao cancelamento da dívida, com a consequente retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes; que seja restaurada a pontuação (score) ao patamar anteriormente constante, ou, subsidiariamente, que seja determinado às rés que disponibilizem meio para pagamento de eventual débito e que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em contestação a primeira ré suscita as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não negativou o nome do autor.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em contestação o segundo réu alega que o cadastro do autor foi realizado em 25/09/2024, através da solicitação de um cartão de crédito.
Afirma que o autor passou a utilizar o cartão, e passou a efetuar os pagamentos das faturas até 10/11/2024.
Contudo, sem qualquer justificativa, o autor deixou de realizar qualquer pagamento após a fatura 10/11/2024, o que ocasionou a restrição do seu nome.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o autor é cliente da primeira ré, pelo que esta possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que há pretensão apta a justificar a intervenção jurisdicional.
Os fatos sob exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a presunção de boa-fé do consumidor e o dever de informar por parte do fornecedor de serviços.
O segundo réu logrou em comprovar, por meio de fotografia (selfie) e fornecimento de dados pessoais, que houve a contratação de um cartão pelo autor (index 189171470, página 4).
Verifica-se que o autor utilizou o cartão e efetuou os pagamentos das faturas até 10/11/2024 (index 189171482), pelo que não se mostra verossímil a alegação do autor de que nunca solicitou ou fez uso do cartão do segundo réu.
Ademais, nota-se que a restrição foi realizada pelo segundo réu e não pela primeira ré, como quer fazer crer o autor na inicial (index 178824309).
O segundo réu, portanto, logrou em desconstituir os fatos alegados pelo autor, ante a comprovação da contratação e utilização do cartão, bem como a existência de faturas inadimplidas (index 189171482).
Quanto à alegação de ausência de disponibilização de meio para pagamento, verifico que não assiste razão ao autor, visto que este assume ter optado pelo débito automático, sendo que eventuais problemas com tal forma de pagamento devemser resolvidos com a instituição financeira responsável,além de que foi informadopelo preposto da primeira réosmeios de disponibilização deboletos para pagamento(ID 178824313), constando, inclusive, a juntada das faturas no ID 189171482.
Assim, mostra-se devida anegativação do nome do autor, pelo que a improcedência dos pedidos autorais se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos nos termos do artigo 487, I doCódigo de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95”.
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar -
12/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/06/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:59
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:59
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2025 11:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
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08/05/2025 14:18
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/05/2025 14:18
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 17:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:07
Aguarde-se a Audiência
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19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 16:16
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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