TJRJ - 0819722-05.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 14:37
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de JENIFFE GABRIELE PACHECO PINHEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 04:53
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação na qual a parte Autora manifestou sua desistência quanto ao prosseguimento do feito.
Assim sendo, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI -
18/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:52
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de realização de audiência por videoconferência.
No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis vigora o que se denomina de "princípio da pessoalidade", norma que exige o comparecimento pessoal do autor à audiência de instrução e julgamento, viabilizando assim a resolução do conflito pela via da conciliação.
Trata-se de regra extraída da combinação dos artigos 2º e 9º da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, conforme indicação expressa do art. 51, I da mesma Lei, a inobservância do princípio da pessoalidade é causa de extinção do processo.
A designação de audiência na modalidade virtual, deve ser tratada com excepcionalidade.
A situação dos autos, ao nosso ver,não se encaixa nessa exceção, porque na data da distribuição da ação a autora tinha conhecimento de sua impossibilidade de comparecer a juízo.
Indefiro, portanto, o pedido formulado. -
18/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 16:01
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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