TJRJ - 0823541-39.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0823541-39.2024.8.19.0210 AUTOR: ROSELI DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ROSELI FERREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
A autora alega que o BANCO PAN realiza descontos abusivos em seu benefício previdenciário desde 2006, referentes a um contrato de Reserva de Margem Consignado (RMC) que nunca foi convertido em empréstimo consignado.
Afirma que não recebeu informações claras sobre o produto contratado, nem faturas, e que os descontos comprometem sua subsistência.
Requer a conversão do RMC em empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados (R$16.725,29), indenização por danos morais (R$10.000,00), suspensão imediata dos descontos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova.
Junta documentos.
Decisão de fls. 8 que defere gratuidade de justiça.
Na contestação de fls. 18 O banco defende a regularidade do contrato, afirmando que ROSELI FERREIRA DA SILVA contratou livremente um cartão de crédito consignado, com cláusulas explícitas, e utilizou o produto para saques.
Alega que a autora não comprovou hipossuficiência para justificar a gratuidade de justiça e que os descontos são legítimos, conforme o pactuado.
Sustenta que a dívida não é infinita, pois os pagamentos mínimos reduzem o saldo devedor, e requer a improcedência da ação, eventual compensação de créditos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Na réplica de fls. 25 a autora reitera a ilegalidade dos descontos, destacando que o BANCO PAN não apresentou o contrato assinado nem comprovou o envio de faturas.
Argumenta que as alegações do banco são infundadas, pois os documentos juntados são unilaterais e não demonstram o uso efetivo do cartão.
Insiste na aplicação do CDC, na inversão do ônus da prova e na condenação por litigância de má-fé, com base em jurisprudência do STJ que prevê restituição em dobro de valores indevidamente cobrados.
Mantém os pedidos de indenização por danos morais e suspensão dos descontos.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
Saliente-se que é dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
No mérito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial, a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Ademais, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, bastando a aferição do dano e do nexo de causalidade.
Cabe ainda a instituição financeira provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste tudo com fundamento no art. 14, §3°, I, CDC.
Entretanto, tais prerrogativas não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado na súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Compulsando os autos, verifica-se não estamos diante de um produto financeiro inédito, sendo certo que a questão é de ampla utilização pelos tomadores de crédito no mercado.
Não merece prosperar o argumento de indução a erro.
Houve recebimento de valores em virtude do contrato realizado.
Esse comportamento afasta a arguição de erro e, mesmo que o erro estivesse presente, indica a aceitação do consumidor ao modelo de cartão de crédito consignado diante de reiterada utilização do serviço.
Nem se pode falar em irregularidade dos juros.
Este tipo de cartão justamente por ter a garantia de pagamento dos valores mínimos possui juros do rotativo menores que os demais e ainda margem de consignação específica de 5% no contracheque para além dos 30% consignáveis, o que confirma interesse e vantagem ao consumidor em ter tal produto.
Conclui-se que a parte ré provou que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme regramento do art. 14, §3°, I, CDC.
Não restou demonstrada qualquer irregularidade no contrato entre as partes sendo certo ainda que o desconto do valor mínimo do cartão de crédito nos vencimentos de servidores públicos é uma prática legal já havendo inclusive regulamentação específica para os trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos federais nos termos da Lei 13.172/15.
O contrato entre as partes é regular e respeita os princípios da transparência e lealdade, restando vazios os argumentos indicados na inicial em afronta ao disposto no art. 373, I, CPC/15, devendo todos os pedidos serem julgados integralmente improcedentes.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG S/A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE QUE ACREDITAVA QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, NA MEDIDA EM QUE É EVIDENTE A NATUREZA JURÍDICA DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, ESPELHADA NO PRÓPRIO CABEÇALHO DO CONTRATO.
OS PAGAMENTOS DO MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE ERAM DEBITADOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA ESTÃO ELENCADOS NOS EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO PAGAMENTOS EFETUADOS, DE FORMA CLARA E DETALHADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU TOTAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFORMANDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 0001285-73.2012.8.19.0205 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 07/12/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada.
Empréstimo consignado com emissão de cartão de crédito.
Autor ciente das condições contratuais, anuindo com o desconto em seu contracheque do valor mínimo das faturas.
Pagamento mínimo que enseja a cobrança de juros.
Ausência de comprovação da falha na prestação do serviço.
Danos morais não configurados.
Sentença de improcedência que se mantém.
Negado provimento ao recurso. 0118501-80.2015.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 20/04/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica dos julgados acima ao presente caso em observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Pelo exposto, DECLARO a regularidade do contrato e de sua execução e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/06/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:44
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELI DA SILVA - CPF: *39.***.*82-15 (AUTOR).
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29/10/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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27/10/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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