TJRJ - 0820944-12.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2025 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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07/07/2025 12:54
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0820944-12.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
G.
A.
D.
S.
MÃE: RAPHAELLA DE ARAUJO DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DECISÃO Em atenção ao disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC/2015).
Concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0820944-12.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
G.
A.
D.
S.
MÃE: RAPHAELLA DE ARAUJO DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DECISÃO Diante da decisão de index. 197908526, certifique a serventia se restaram preclusas as vias impugnativas.
Em caso positivo, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença de id.189309132.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
23/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:06
em cooperação judiciária
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23/06/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 13:47
Juntada de acórdão
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19/06/2025 13:44
Juntada de acórdão
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 18:49
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 23:33
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:16
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:24
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0820944-12.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
G.
A.
D.
S.
MÃE: RAPHAELLA DE ARAUJO DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
SENTENÇA Processo. 0820944-12.2024.8.19.0206 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos moraisformulada pela parte autora VICTOR GABRIEL ARAÚJO DOS SANTOS, representado por sua genitora Raphaellade Araújo da Silva, em face da parte ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAÚDE.
Em sua inicial, a parte autora informa serbeneficiáriade plano de saúde administrado pela Ré, qual seja: “Assim Max QC coletivo empresarial sem coparticipação”,com cobertura ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e odontológica.
Relata que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar.
Alega que a clínica FonoclínicaTerapias Integradas, indicada pela operadora de saúde para a realização das terapias, não atende àsorientações médicas descritas no laudo de id. 143579423.
Dentre outros pedidos, requer a concessão da tutela provisória de urgênciapara compelir a ré a autorizar e custear imediatamente o tratamento prescrito com equipe multidisciplinar única, em clínica próxima à residência do autor, sob pena de multa diária em caso de descumprimentoe, ao final, a confirmação da tutela e indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de deferimento da tutelaprovisória de urgência(index. 146007208).
Contestação da parte ré apresentada de forma tempestiva, conforme index.148619334.
Preliminarmente, suscita a falta de interesse processual, alegando que nunca houve negativa quanto à cobertura dos tratamentos previstos no rol da ANS, mas apenas recusa em relação ao assistente terapêutico em ambiente natural, o qual estaria expressamente excluído da cobertura contratual e do rol da agência reguladora.
Requer, com base nisso, a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, defende que disponibilizou tratamento adequado em rede credenciada, inexistindo recusa de cobertura, e que o contrato firmado limita expressamente a livre escolha de prestadores fora da rede credenciada.
Sustenta que o rol da ANS é taxativo, não contemplando o assistente terapêutico domiciliar ou escolar.
Aduz que não houve prática de ato ilícito a justificar indenização por danos morais e que eventuais aborrecimentos não são passíveis de indenização.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.
Manifestação do Parquet (index.150534614).
Decisão acolhendo os embargos de declaração ofertados pelas partes autora e répara deferir parcialmente os efeitos da tutela pretendida (index.154996820).
O réu se manifestou sobre o cumprimento da obrigação de fazer (index. 156378493).
Saneamentodo feito (index. 154996820/ 170650055.) com inversão do ônus da prova e indeferimento da perícia médica requerida pela ré.
As partes apresentaram alegações finais (index. 173614307e index. 173736400).
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido(ID 180373978).
Não havendo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de novas provas, na forma do art. 355, I, CPC.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
O autorfoi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista com indicação médica de tratamento multidisciplinar, conforme laudo médico (Id. 143579422e 143579423).
O ponto controvertido da lide reside na obrigação da ré de autorizar e custear integralmente o tratamento do requerente, bem como na abrangência e modalidade da cobertura.
De plano, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de contrato de prestação de serviços médicos.
Aplicam-se, portanto, os artigos 2º, 3º e 7º do CDC, além do entendimento consolidado na Súmula nº 608 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Incide, ainda, a responsabilidade objetiva da operadora, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), bastando para sua configuração a existência do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa.
Nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ,“os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
O demandante é portador de TEA, necessitando de acompanhamento terapêutico multidisciplinar, conforme expressamente atestado por médico neuropediatra (IDs143579422 e 143579423).
Por consequência, a análise da presente demanda deve ser realizada sob a ótica da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autistae asseguraem seu art. 3º e incisos que édireito da pessoa com transtorno do espectro autista, o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional.
Embora não haja nos autos negativa formal por parte da ré quanto à cobertura, ficou comprovado que a clínica credenciada indicada não possui estrutura suficiente para fornecer o tratamento na forma prescrita pelo médico assistente do requerente.
A limitação contratual de sessões não encontra respaldo legal quando confrontada com as necessidades terapêuticas do paciente, eis que compete,unicamente,ao médico responsável pelo tratamento indicar o método mais eficaz ao desenvolvimento do paciente.
Afiguraabusiva a limitação da quantidade de sessões das terapias necessárias, por violar a própria natureza do contrato,porquanto a pertinência e amplitude do tratamento estão vinculadas à necessidade de cada paciente diagnosticado por profissional especializado.Ressalte-se que a ausência do tratamento adequado, inclusive pela carga horária reduzidaoupelo caráter coletivo das sessões de tratamento,pode trazer risco de dano irreparável à qualidade de vida do paciente.
Destaco que a ANS,por meio das RNs539/2022 e 541/2022, ampliou a cobertura obrigatória para sessões ilimitadas de terapias como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, incluindo pacientes com TEA (CID F84).Em relação ao rol de procedimentos da ANS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsps1.886.929/SP e 1.889.704/SP, firmou entendimento de que o rol é taxativo em regra, mas mitigável.
Há de se registrar, por oportuno, que, a teor da Súmula 340 deste E.
TJRJ, “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.”.
No tocante à obrigação de custeio pela operadora de saúde do “Acompanhante Terapêuticoemambiente natural”, novamente faço constar que é de ordinário conhecimento que o plano de tratamento de pessoas diagnosticadas com TEApode ser composto por terapias de variadas especialidades.
Não se nega a atuação de profissionais voltados à área da educação nos diversos planos de tratamento que podem ser indicados a, pessoascom diagnóstico de TEA.Ocorre que, especificamente no caso em apreço, não se trata de acompanhante especializado em sala de aulacomfunção depromover a inclusão educacional do aluno com deficiência no contexto escolar ou auxiliar no processo de aprendizagem acadêmica.
Conforme expressamente consta do laudo médico que instrui a inicial (ID 143579423), a indicação de assistência terapêutica em ambientes naturaisdo menor consiste em uma especificação da aplicação da terapiacom metodologia ABA.
Vejamos: A abordagem terapêutica com a utilização da metodologia ABA é conhecida como uma das estratégias mais eficazes no tratamento de pessoas com TEA, especialmente por promover desenvolvimento de habilidades sociais, comunicativas e adaptativas, além de estimular a autonomia e a melhora da qualidade de vida do paciente.
Nesse cenário, forçoso reconhecer que o assistente terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde e, portanto, não pode ser confundidocom o acompanhante educacional de que trata o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012.
Tratando-se de uma criança em fase de desenvolvimento e considerando que o objetivo do tratamento multidisciplinar é proporcionar maior independência e capacidade de socialização, reputo não serdeterminante, para a cobertura obrigatória pelo plano de saúde, o local onde será aplicada a terapia(ambiente clínico, residencial ou escolar).
Diante da verificação de quea aplicação exclusiva do método ABA em ambiente clínico se mostrainsuficiente para a evolução do tratamentomédico, impõe-se reconhecer a obrigação da operadora de custear a terapia indicada.
Tal entendimento encontra respaldo, inclusive, em precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000 (Tese 1.0) do E.Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que assim dispôs: “Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único.” Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao comprovar tanto a condição clínica quanto a urgência e necessidade do tratamento multidisciplinar, incluindo a atuação do assistente terapêutico em ambiente natural, como medida indispensável ao adequado desenvolvimento da criança.Assim, impõe-se a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, cumpre ressaltar que, para sua caracterização, exige-se a demonstração de situaçãoque, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
No caso dos autos, não restou comprovada a recusa formal e expressapor parte da operadora de plano de saúde ao tratamento prescrito.
A ré, ainda que de forma inadequada, indicou estabelecimento credenciado para atendimento.
Embora compreensível o descontentamento da parte autora, não se verifica a ocorrência de situação que justifique a reparação por danos extrapatrimoniais, não havendo prova de que tenha sofrido constrangimento, vexame ou situação de humilhação capaz de ensejar a indenização pretendida.
Desse modo, afasto o pedido de indenização por dano moral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.
RATIFICAR a decisão de id. 154996820,que deferiu a antecipação dos efeitos da tutelaprovisória de urgência e que passa a integrar a presente, para CONDENAR a ré a disponibilizar ao autor tratamento com equipe multidisciplinar, conforme prescrição médica(fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial Ayres, psicopedagogia e psicologiacom metodologiaABA, incluindoadisponibilização de acompanhante terapêutico em ambiente natural).
O custeio deverá ser realizado de forma integral, continuada e por tempo indeterminado, segundo prescrição médica.
O plano de tratamento poderá ser ajustado conforme a evolução ou regressão do quadro, sendo vedada qualquer limitação de sessões, tanto na rede credenciada quanto, se necessário, na rede privada. b.CONDENAR a parte ré a AUTORIZAR, CUSTEAR e MANTER o ATENDIMENTO DO AUTOR em clínica de sua rede credenciada aptapara atender imediatamente aos tratamentos descritos no laudo de id.143579423, devendo a unidade estar preferencialmentelocalizada na região administrativa de SANTA CRUZ (XIX - R.A.) ou em localidade adjacente, respeitado o raio máximo de 15 quilômetros do domicílio do autor.
Na hipótese de inexistência de profissional credenciado ou de clínica habilitada para prestar o tratamento nas condições médicas prescritas, deverá a ré realizar o custeio do atendimento na rede particular, em clínica indicada pela parte autora, até que comprove dispor de profissionais credenciados e capacitados para a adequada prestação do serviço.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, poderá serautorizada a conversão da obrigação em perdas e danos, com o consequente reembolso integral de valores eventualmente despendidos pela parte autora, bem como a adoção de medidas de bloqueio de ativos financeiros da ré, via SISBAJUD. c.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência parcial, arcará cada parte com 50% das custas processuais e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadaa gratuidade de justiça deferidaao autor.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARLON SILVA DE JESUS em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/11/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 18:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/11/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:23
Juntada de petição
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05/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAELLA DE ARAUJO DA SILVA - CPF: *57.***.*29-83 (MÃE).
-
25/09/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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