TJRJ - 0804403-31.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0804403-31.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL RECONVINTE: TAYNA PITOMBO MARCOTULIO RÉU: 36.893.094 TAYNA PITOMBO MARCOTULIO RECONVINDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do NCPC.
Após, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do NCPC).
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0804403-31.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL RECONVINTE: TAYNA PITOMBO MARCOTULIO RÉU: 36.893.094 TAYNA PITOMBO MARCOTULIO RECONVINDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Id. 192719674: Recebo os embargos, eis que tempestivos, e os acolho para sanar a omissão apontada quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, sem necessidade de intimação do embargado, em razão da ausência de efeitos infringentes.
Passo a lançar sentença substitutiva: “I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de TAYNA PITOMBO MARCOTULIO, alegando que firmou com a ré contrato de prestação de serviços médico-hospitalares em 11/07/2022, sendo ajustado o pagamento de contraprestação mensal.
Sustenta que, embora tenha regularmente prestado os serviços, a ré deixou de adimplir as faturas vencidas em 12/08/2022 e 12/09/2022, cada uma no valor de R$ 2.186,88, o que ensejou, ainda, multa contratual no montante de R$ 6.560,64.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor total de R$ 12.902,59, atualizado até a propositura da ação (Id 101057316).
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção, suscitando preliminar de ausência de capacidade postulatória da autora, por entender vencido o instrumento de mandato.
No mérito, alegou que contratou os serviços por intermédio de corretora, mas não conseguiu utilizar a rede credenciada, motivo pelo qual solicitou, verbalmente, o cancelamento do contrato poucos dias após a contratação.
Sustenta não ter sido comunicada sobre qualquer débito até a citação, e defende a abusividade das cobranças, especialmente da multa contratual, que reputa excessiva.
Na reconvenção, requer indenização por danos morais, sob alegação de cobrança indevida e má-fé da parte autora (Id 141452547).
A autora apresentou réplica, na qual impugnou a alegação de ausência de poderes da procuração, sustentando a sua validade.
Rechaçou as alegações de cancelamento verbal e ausência de prestação de serviço, e defendeu a legitimidade da cobrança e da cláusula penal ajustada.
Impugnou, ainda, o pedido reconvencional e o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré (Id 162436732).
As partes, em manifestações subsequentes, requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando não haver necessidade de produção de outras provas (Id 165777643 e Id 169907725). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de capacidade postulatória arguida pela ré, porquanto a procuração acostada aos autos pela autora confere poderes amplos para representação em juízo e não possui prazo de validade, salvo se expressamente estipulado, o que não é o caso.
A tese, portanto, não merece acolhimento.
Passo ao exame do mérito.
A autora pleiteia a cobrança de R$ 12.902,59, referentes a mensalidades inadimplidas por contrato de prestação de serviços médico-hospitalares firmado em 11/07/2022, bem como à cláusula penal prevista no pacto.
Juntou aos autos cópia do contrato, faturas vencidas em 12/08/2022 e 12/09/2022 (no valor de R$ 2.186,88 cada), além de planilha de atualização e notificações de inadimplência.
A ré, por sua vez, reconhece a celebração do contrato, mas alega que, diante da ausência de rede credenciada compatível com suas necessidades, teria solicitado o cancelamento verbal do plano poucos dias após a contratação.
Afirma ainda que não houve efetiva prestação do serviço e que a cobrança é indevida, especialmente no que tange à multa contratual.
Formula reconvenção, pleiteando indenização por danos morais, sob alegação de cobrança abusiva.
Contudo, não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal que comprove a alegada solicitação de cancelamento ou que demonstre falha na prestação dos serviços.
O contrato permaneceu em vigor, e a ausência de utilização dos serviços, por si só, não afasta a obrigação de pagamento, uma vez que a contraprestação contratual consiste na disponibilização da rede de atendimento, e não no uso efetivo pelo contratante.
A jurisprudência do TJRJ é firme nesse sentido: “CONTRATO PACTUADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO POR INICIATIVA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO POR INICIATIVA DO CREDOR APELADO POR DÉBITO.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA .
Contrato Coletivo de Assistência à Saúde pactuado com pessoa jurídica em benefício de sócios/diretores/ empregados.
A sentença condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 3.133,70, acrescido de correção monetária, a contar do ajuizamento da demanda, eis que a dívida, até aquela data, já tinha sido corrigida monetariamente na planilha que acompanha a inicial, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Condenou a empresa ré, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação .
Apelo da ré, repete a peça defensiva e pede o provimento do apelo.
Pedido de cancelamento não comprovado.
Higidez da cobranças.
Inadimplência configurada.
Ré que não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, art. 373 II do CPC.
Sentença Mantida.
Recurso desprovido(TJ-RJ - APL: 02291241220188190001, Relator.: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021)” No que tange à cláusula penal, prevista no contrato em caso de rescisão antecipada, a cobrança do valor de R$ 6.560,64 revela-se excessiva em comparação ao montante total da dívida.
O art. 413 do Código Civil autoriza o juiz a reduzir equitativamente a penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou quando o valor se mostrar desproporcional.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da cláusula penal, reduzo-a para R$ 2.000,00.
Quanto à reconvenção, não há elementos que configurem abalo à esfera moral da ré.
A cobrança de dívida, por si só, não caracteriza ato ilícito, especialmente quando fundamentada em contrato regularmente celebrado.
Ausente qualquer indício de coação, exposição indevida ou negativação irregular, afasto a pretensão de reparação por danos morais.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e IMPROCEDENTE a reconvenção, nos seguintes termos: Condeno a ré, TAYNA PITOMBO MARCOTULIO, ao pagamento de: a) R$ 4.373,76 (quatro mil trezentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), referente às duas mensalidades inadimplidas (R$ 2.186,88 cada), a serem corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma e acrescidos de juros de mora a contar da citação, aplicando-se a Taxa Selic (com o abatimento da atualização monetária que a compõe), nos termos da orientação do tema 905 do STJ. b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de cláusula penal compensatória, com correção monetária a partir de 12/09/2022 (data do vencimento da última fatura) e juros de mora a contar da citação, aplicando-se a Taxa Selic (com o abatimento da atualização monetária que a compõe), nos termos da orientação do tema 905 do STJ.
Julgo improcedente o pedido reconvencional, formulado por TAYNA PITOMBO MARCOTULIO; Diante da sucumbência mínima da autora, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ressalvada o disposto no art. 98, §3º, do CPC e a gratuidade de justiça que, ora, defiro à ré, salientando-se a documentação acostada nos ids. 139151222 e 141452550.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.” Intimem-se.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 00:06
Decorrido prazo de 36.893.094 TAYNA PITOMBO MARCOTULIO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 14:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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