TJRJ - 0803935-28.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:33
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 19:57
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803935-28.2024.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA RÉU: L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI CONDOMÍNIO JARDIM MARAMBAIA propôs ação monitória em face de L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, alegando que a Ré é proprietária da unidade imobiliária descrita na petição inicial, identificada como fração 04, sendo devedora de cotas condominiais.
Requereu o pagamento da quantia de R$ 2.736,51.
Petição inicial instruída com os documentos de id. 100781115 ao 100781122 e 100781110 ao 100781114.
Citação suprida pela apresentação voluntária de embargos monitórios em id. 179494244, acompanhada com os documentos de id. 179497943 ao 179497944, alegando que há uma ação anterior cobrindo o mesmo objeto, não podendo ser cobrada a mesma dívida em duas ações.
Aduziu que o Autor realiza litigância predatória, porque distribuiu diversas ações individuais, o que é considerado abuso do direito de ação.
Afirmou que o Autor não pode cobrar valores, pois a escritura de permuta é nula e que não apresentou provas de que a Ré tivesse exercido a posse sobre o imóvel, o que inviabilizaria a cobrança de débitos.
Impugnação aos embargos monitórios em id. 207713081.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória consubstanciada em dívida de cotas condominiais.
Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque não é necessária a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de continência/conexão, porque, conforme esclarecido pelo Autor na impugnação, a dívida cobrada nesta demanda é distinta daquela objeto da outra ação.
Desnecessário o pagamento de despesas processuais pela Ré, porque os embargos monitórios possuem natureza jurídica de meio de defesa e não de ação autônoma.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porque se confunde com o mérito do conflito.
Ultrapassadas essas questões, passo a apreciar o mérito da lide.
Reclamou o Autor que a Ré, na condição de proprietária registral do imóvel em tela, é devedora de cotas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem (vinculada à coisa).
Não assiste razão ao Autor. É que na contestação, a Ré apresentou fato capaz de impedir totalmente a pretensão autoral.
Vale dizer, a Ré alegou que adquiriu o imóvel da empresa Seguritrank Segurança Eletrônica Ltda., a qual, por sua vez, adquiriu o imóvel da empresa Stiebler Arquitetura e Incorporações Ltda.
Ocorre que no dia 26/07/2019, em razão da decretação da falência da empresa Stiebler Arquitetura e Incorporações Ltda., pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, foi determinada a arrecadação do imóvel objeto da Permuta (Estrada Carvalho Ramos, 935), que é o mesmo bem objeto desta demanda, tendo sido declarada a nulidade de todos os negócios jurídicos relacionados ao referido bem, conforme comprovam os documentos de id. 179497926, 179497928 e 179497931.
Nesse diapasão, se a escritura de permuta realizada pela Ré, que envolveu o imóvel em apreço e os lotes mencionados na petição inicial, é nula por decisão judicial transitada em julgado, verifica-se que a Ré nunca possuiu a responsabilidade de pagar dívida vinculada ao referido imóvel, porque da nulidade não surte qualquer efeito jurídico, conforme artigo 169 do Código Civil, sendo, portanto, improcedente a reclamação autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
09/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de THIAGO MAIA FERREIRA CAVALCANTI em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte ré ingressou espontaneamente nos autos e apresentou tempestivamente embargos monitórios.
Taxa judiciária não recolhida. À parte ré para recolher a taxa judiciária relativa aos embargos monitórios: conta 2101-4 valor R$ 427,57 Sem prejuízo, à parte autora em contraditório. -
18/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:16
Juntada de carta
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30/08/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/02/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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