TJRJ - 0802768-03.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:11
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:10
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BRENDA LETICIA PEREIRA RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0802768-03.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA LETICIA PEREIRA RODRIGUES RÉU: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA Recebo os embargos e no mérito nego-lhes provimento pelas razões que seguem.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Observe-se que foram devidamente fixados os índices de atualizações das verbas condenatórias que constam da sentença proferida, bem como fundamentada a condenação à compensação por danos morais.
Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802768-03.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA LETICIA PEREIRA RODRIGUES RÉU: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA Intime-se a parte embargada para manifestação em 05 dias na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
06/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BRENDA LETICIA PEREIRA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 12:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2025 12:17
Juntada de Projeto de sentença
-
09/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BRENDA LETICIA PEREIRA RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
12/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2025 09:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
07/02/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
-
07/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BRENDA LETICIA PEREIRA RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 09:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:05
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
02/09/2024 17:05
Juntada de Ata da Audiência
-
30/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 20:01
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
03/06/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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