TJRJ - 3000643-28.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Alexandre Teixeira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000643-28.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE: ORLANDO CEGLIA FILHOADVOGADO(A): FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA (OAB RJ168886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Orlando Ceglia Filho em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária proposta em face do Município do Rio de Janeiro, que deferiu parcialmente a tutela provisória.
O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Para a concessão da tutela recursal, devem se fazer presentes cumulativamente os seguintes requisitos: for relevante a fundamentação (fumus boni iuris recursal) e houver risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste sentido, ausente um dos requisitos para a concessão do efeito ativo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris recursal), a decisão atacada deve ser mantida, ao menos, em sede de cognição sumária, considerando a tese fixada no Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça. Por oportuno, transcrevo o enunciado de Súmula 59 deste e.
Tribunal Fluminense: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela provisória em sede recursal, mantendo-se a decisão alvejada. Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se em contrarrazões, na forma do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, voltem conclusos. -
25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3000643-28.2025.8.19.0000 distribuido para Gabinete do Des.
Alexandre Teixeira de Souza - 5ª Câmara de Direito Público na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 16:45
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 7183800409591
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23/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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