TJRJ - 0831036-61.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NUNES MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA VERONICA XAVIER DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:24
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0831036-61.2024.8.19.0202 Classe: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: MARIA DE FATIMA NUNES MARTINS RÉU: MARIA VERONICA XAVIER DA SILVA Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária de JG, determinou-se sua intimação para que recolhesse as custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do feito.
Conforme certificado no id. 195524763, contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de promover o recolhimento das custas.
Este é o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
No caso em tela, a parte autora deixou de recolher as custas, mesmo regularmente intimada para tanto.
Assim, na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada por falta de preparo, e diante da inércia da autora, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, IV, c/c artigo 290, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas.
Extraia-se certidão ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: “Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária”.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:43
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NUNES MARTINS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:46
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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