TJRJ - 0019404-88.2021.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:39
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:38
Expedição de documento
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28/07/2025 17:37
Documento
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16/06/2025 12:14
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019404-88.2021.8.19.0004 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0019404-88.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00362275 APTE: ROBSON DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Criminal contra a sentença que condenou o acusado por crime de furto qualificado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão cinge-se em saber (i) se há nulidade pelo fato de a condução do acusado ter sido feita pelo ofendido até a sede policial, com algemas; (ii) se há nulidade por não oferecimento do direito constitucional ao silêncio; e, quanto ao mérito, (iii) se há fragilidade probatória quanto a autoria do delito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Preliminar de nulidade da condução do acusado que se rejeita.
Ausência de lavratura de Auto de Prisão em Flagrante.
Inexistência de elementos que demonstrem um excesso na condução realizada por populares, tampouco qualquer ilegalidade que comprometa a higidez do inquérito policial.
Acusado que em sede policial relatou que se machucou quando caiu tentando se defender quando o ofendido lhe acusava do furto, não sendo possível presumir neste ponto a existência de vícios capazes de macular a legalidade dos atos praticados, que sequer tinham natureza investigativa ou instrutória.
Apelante que não foi submetido a exame de corpo de delito. 4.
Jurisprudência que consagrou o entendimento no sentido de que a ausência de excessos e a inexistência de prejuízo concreto à defesa afastam a declaração de nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.5.
Preliminar de nulidade do processo, pautada no sentido da inobservância ao aviso de Miranda quando das declarações do acusado em sede policial, que também se rejeita. 6.
Não se vislumbra que o acusado tivesse sido obrigado a prestar quaisquer informações aos agentes policiais.
Não restou caracterizada nenhuma infringência ao comando normativo do inciso LXIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, nem mesmo, ao chamado aviso de Miranda.7.
Autoria do crime de furto qualificado que não se mostrou bem definida pelo conjunto probatório anexado a este processado.
Pleito defensivo absolutório por fragilidade probatória que ora se acolhe.8.
Jurisprudência do E.
STJ que destaca a relevância da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio quando corroboradas por outros elementos de provas, o que não se deu na hipótese dos autos.9.
Ministério Público que não se desincumbiu de seu ônus de trazer a prova efetiva, sem o mínimo de dúvida, à luz do caso concreto, sendo prognóstico de uma conjectura fática a compreensão de que por ouvir dizer que o acusado subtraiu os bens de propriedade do ofendido.10.
Material probatório que, para além de não reforçar a certeza de um ilícito penal, afasta e muito a conclusão de que o acusado seria o autor do furto.
Com efeito, cabe ao juiz diante dessa dialética a ele apresentada, absolver o acusado, vislumbrando que desde muito não se pode afastar a ideia de que é melhor absolver um culpado do que, levar um inocente ao cárcere.Considerada a precariedade das provas apresentadas na instrução criminal Conclusões: por unanimidade de votos, em conhecer o recurso, rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, dar provimento ao recurso da defesa do acusado Robson dos Santos com a finalidade de absolvê-lo do crime do artigo 155, §1º, do Código Penal na forma autorizada pelo artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, dando-se por prejudicadas as demais teses defensivas, nos termos do voto do Relator.
Considerando que o apelante responde ao processo em liberdade, conforme consta da sentença e autorizado pelo juízo de primeira instância (edoc. 000282), deixa-se de determinar a expedição de alvará de soltura. -
12/06/2025 15:24
Expedição de documento
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12/06/2025 15:23
Expedição de documento
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12/06/2025 14:13
Documento
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12/06/2025 12:23
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Provimento
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05/06/2025 08:45
Confirmada
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05/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 18:36
Inclusão em pauta
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29/05/2025 14:13
Mero expediente
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28/05/2025 15:42
Conclusão
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28/05/2025 15:38
Remessa
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28/05/2025 13:47
Conclusão
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16/05/2025 16:02
Confirmada
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16/05/2025 15:21
Mero expediente
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 17:32
Conclusão
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13/05/2025 17:30
Distribuição
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13/05/2025 16:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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