TJRJ - 0809060-73.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 13:17
Juntada de Petição de ciência
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09/09/2025 12:01
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 19:42
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0809060-73.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAMARCIA PEIXOTO BARBOSA TORRES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro JG.
Alega o Autor que contraiu empréstimos bancários com os Réus, mas os descontos em sua conta ultrapassaram o percentual de 30% (trinta por cento) de seu salário, pretendendo que seja deferida a antecipação da tutela para limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos. É pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de não admitir que o desconto efetuado na conta-salário (ou equivalente) ultrapasse 30%(trinta por cento) dos ganhos do trabalhador, a fim de evitar o superendividamento, e considerando seu caráter alimentar, vide o Enunciado nº 200 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: ´A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.´ À vista do exposto, e tudo ponderado, DEFIRO o pleito de antecipação parcial dos efeitos da tutela de mérito, para determinar que os Réus se abstenham de descontar do Autor percentual superior a 30%(trinta por cento) dos seus vencimentos, sob pena de multa diária de R$200,00(duzentos reais), por cada desconto realizado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao Órgão pagador da autora para cumprimento da primeira decisão.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
27/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAMARCIA PEIXOTO BARBOSA TORRES - CPF: *78.***.*50-00 (AUTOR).
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22/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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