TJRJ - 0822799-11.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 17:18
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA LOPES DA SILVA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:15
Juntada de petição
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 13:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
02/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:53
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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27/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
16/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 20:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 20:25
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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27/05/2025 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/05/2025 14:38
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 18:26
Juntada de petição
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25/04/2025 16:57
Juntada de petição
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25/04/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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