TJRJ - 0804141-44.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 17:50
Baixa Definitiva
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19/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:02
Expedição de Informações.
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01/08/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804141-44.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UEDES ALMEIDA DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 17 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:41
Outras Decisões
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17/07/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de UEDES ALMEIDA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804141-44.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UEDES ALMEIDA DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar como ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, inscrita no CNPJ 33.***.***/0001-58.
Anote-se.
A preliminar de incompetência (por complexidade de rito) não será acolhida já que há outros idôneos meios de prova menos onerosos e complexos à disposição do réu para fazer valer na integralidade o seu direito à ampla defesa, não sendo razoável pretender ceifar o consumidor da via natural de discussão da questão.
A preliminar de carência de ação é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
A preliminar de inépcia não será acolhida, pois a inicial é suficientemente clara em pedidos e causa de pedir, tendo atendido aos princípios e regras previstos nos artigos 2º e 14 (e parágrafos) da L. 9.099/95.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, tendo em vista que os documentos acostados, são insuficientes para comprovar o alegado.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos os resultados que a parte autora legitimamente poderia esperar, que foi vítima de intermináveis apagões, e mesmo mantendo o pagamento de suas contas mensais em dia (aproximadamente 05 dias sem o fornecimento de energia regular) conforme o comprovado nos ids. 196914109/ 196914111.
Não se foca o objeto do litígio sob a ótica da continuidade do serviço, mas sob a ótica da qualidade.
A qualidade do serviço prestado pela ré é péssima em Angra.
A Câmara Municipal local já fez mais de uma audiência pública para tratar do tema, de nada adiantando.
A empresa ré tem de se modernizar urgentemente e dar uma resposta mais rápida aos clientes.
As regras de experiência comum indicam apagões longos e sucessivos a atingir determinadas comunidades que não recebem investimentos, mas que são cobradas pela ré sem qualquer desconto em razão de eventual precariedade do sistema local.
Angra paga um preço caro por um serviço de péssima qualidade.
Basta um vento um pouco mais forte e lá se vai a energia elétrica que demora muito tempo para ser restabelecida, sem qualquer justificativa plausível. É dever de o fornecedor colocar no mercado práticas adequadas e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelo réu.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Já os danos morais decorreram da ausência do serviço essencial, in re ipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta e considerando que em parte do período houve fortes chuvas no município.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu apenas ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
23/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:26
Outras Decisões
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16/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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