TJRJ - 0831734-49.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:49
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0831734-49.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Id 176407950- Recebo os embargos eis que tempestivos e acolho-os por verificar a ocorrência de uma omissão no bojo da decisão, que deferiu a antecipação de tutela.
Desta forma, retifico a decisão para que passe a constar "determino que a empresa ré, a contar do recebimento desta decisão, suspenda a cobrança das faturas impugnadas, bem como, as demais que ultrapassarem a média histórica de consumo da autora que vencerem no curso da demanda.
O autor deverá depositar em Juízo, no prazo de vinte dias, os valores referentes à média dos últimos seis meses anteriores aos meses impugnados.
Devendo depositar em Juízo as faturas vincendas até o fim da lide que estiverem em desacordo com o histórico de consumo, pela média incontroversa, mensalmente, até todo dia 15, nos autos, sob pena e revogação da tutela deferida.
Mantenho a decisão nos demais termos.
P.I. 2) Id 177767967 - A ré não foi intimada da decisão concessiva de tutela para se abster de inserir o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, inviabilizando assim a aplicação ou majoração da multa estipulada.
Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito para providenciar a retirada do nome ou de qualquer outro dado da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, relacionada com o débito mencionado neste processo, no prazo de 48horas, até a prolação de sentença neste feito.
Intimem-se. 3) Id 186660621 - Recebo a inicial e sua emenda.
Anote-se. 4) Cite-se e Intime-se a ré para cumprimento da tutela com as alterações feitas nesta decisão, bem como para oferecer defesa no prazo legal sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
24/06/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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