TJRJ - 0840954-68.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0840954-68.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA KLUFT PONCE DE AZEVEDO DUARTE DE ALMEIDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Prescindindo o feito da produção de novas provas, impõe-se o pronto julgamento do feito, o qual se encontra suficientemente instruído e apto a gerar segura convicção.
Não havendo questões processuais a serem dirimidas procedo à análise do mérito, salientando que trata-se de ação através da qual pretende a autora seja a ré compelida ao custeio de tratamento por vacina nonavalente.
De pronto, verifica-se que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e foi comprovada através da vinda dos documentos que instruem a inicial. É de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos seus arts. 2 e 3º.
A questão, ademais, não é objeto de controvérsia jurisprudencial, restando pacificada com a edição da súmula nº 608 pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte teor: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A autora comprovou, também, a prescrição do tratamento com o uso da vacina, através da receita de ID 153497949.
Também demonstrou o requerimento feito junto à ré e a negativa de autorização, através do anexo 153497950.
Em sua resposta, sustenta a requerida que o tratamento com o uso da vacina em questão não está listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete, exclusivamente, ao médico assistente, junto com o paciente, a escolha pelo tratamento mais adequado, cabendo-lhes analisar os riscos e eventuais efeitos colaterais, não cabendo à administradora do plano de saúde tal decisão.
Esta, por seu turno, assume, quando da contratação, a obrigação de proporcionar a prestação do serviço da forma mais eficiente possível, através do oferecimento da melhor técnica disponível - por vezes, inexistente quando da realização do contrato - ainda que não incluída no rol da ANS, cuja relação espelha, tão somente, o mínimo necessário, não sendo taxativa.
Importante, ainda, ressaltar que, em se tratando de saúde suplementar, a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, na dicção do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Dessa forma, conclui-se que não pode prevalecer a negativa da administradora do plano de saúde de custear o tratamento recomendado pelo médico especialista, por este considerado o mais indicado para a enfermidade, se esta não é excluída da cobertura contratual.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE .
DIAGNÓSTICO DE HPV.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO POR VACINA BIVALENTE.
RECUSA DO PLANO, ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À COBERTURA .
REEMBOLSO DAS DESPESAS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO E MODERADAMENTE FIXADO.
MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ART . 405 DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO O DANO MATERIAL DO EFETIVO PREJUÍZO E O DANO MORAL, DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 43 E SÚMULA 362 DO STJ, RESPECTIVAMENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . 1.
Incide o CDC nos contratos relativos a plano de saúde, conforme súmula 469 do STJ, que obriga a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e de modo a não comprometer a natureza e finalidade da avença. 2. É abusiva a negativa de cobertura contratual, devendo a operadora de plano de saúde arcar com os respectivos custos ligados ao necessário tratamento da segurada . 3.
Uma vez que existe cobertura para a enfermidade, deve a operadora do plano de saúde fazer com que seja disponibilizada a assistência ao tratamento do segurado, arcando com os custos devidos, bem como fornecendo todos os medicamentos necessários ao tratamento prescrito pelo médico, conforme súmula 340 deste tribunal. 4.
Cabe ao médico que acompanha o paciente decidir qual o melhor tratamento a ser seguido, sendo que a recusa de cobertura em situações tais surpreende o consumidor, já combalido emocional e fisicamente pelo problema de saúde que o acomete, constituindo causa eficiente para o dano moral, fixado em observância à razoabilidade e proporcionalidade . 5.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros legais é da citação, tanto para o dano moral quanto o material, conforme inteligência do art. 405 do Código Civil, não merecendo a sentença qualquer reparo quanto a este ponto, apesar da irresignação do apelante. 6 .
Quanto à correção monetária nas relações contratuais, o termo inicial do dano material será calculado do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ e o dano material, da data do seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, impondo-se pequena reforma, de ofício, quanto a este ponto. 7.
Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - APL: 01884750620128190004, Relator.: Des(a) .
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 12/09/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Em sendo assim, mostra-se abusiva a negativa de cobertura no caso sob exame, tendo sido a autora posta em situação de desvantagem, em afronta ao princípio da vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o enunciado da súmula 338 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Súmula 338 -É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." A par do reconhecimento da obrigação contratual da ré, igualmente deve ser acolhida a pretensão de reparação por dano moral, já que, diferente do que sustenta a requerida, a recusa indevida gera ao paciente, em momento aflitivo, insegurança e constrangimento, sentimentos que não se confundem com o mero aborrecimento cotidiano, impondo-se, então, a reparação., ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Nesse sentido, a súmula 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, ressaltando-se que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$2.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
O valor pretendido pela parte autora, de R$30.000,00, com todas as vênias devidas, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Ante a fundamentação acima, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Juliana Kluft Ponce de Azevedo Duarte de Almeidae condeno a Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas ao pagamento: ( 1 ) do valor de R$ 2.562,00 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais), corrigida a partir da data de cada desembolso, acrescida de juros legais a partir da citação, a título de reembolso; ( 2 ) da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação, a título de indenização por dano moral.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
05/08/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de JULIANA KLUFT PONCE DE AZEVEDO DUARTE DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0840954-68.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA KLUFT PONCE DE AZEVEDO DUARTE DE ALMEIDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Prescindindo o feito da produção de novas provas, impõe-se o pronto julgamento do feito, o qual se encontra suficientemente instruído e apto a gerar segura convicção.
Não havendo questões processuais a serem dirimidas procedo à análise do mérito, salientando que trata-se de ação através da qual pretende a autora seja a ré compelida ao custeio de tratamento por vacina nonavalente.
De pronto, verifica-se que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e foi comprovada através da vinda dos documentos que instruem a inicial. É de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos seus arts. 2 e 3º.
A questão, ademais, não é objeto de controvérsia jurisprudencial, restando pacificada com a edição da súmula nº 608 pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte teor: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A autora comprovou, também, a prescrição do tratamento com o uso da vacina, através da receita de ID 153497949.
Também demonstrou o requerimento feito junto à ré e a negativa de autorização, através do anexo 153497950.
Em sua resposta, sustenta a requerida que o tratamento com o uso da vacina em questão não está listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete, exclusivamente, ao médico assistente, junto com o paciente, a escolha pelo tratamento mais adequado, cabendo-lhes analisar os riscos e eventuais efeitos colaterais, não cabendo à administradora do plano de saúde tal decisão.
Esta, por seu turno, assume, quando da contratação, a obrigação de proporcionar a prestação do serviço da forma mais eficiente possível, através do oferecimento da melhor técnica disponível - por vezes, inexistente quando da realização do contrato - ainda que não incluída no rol da ANS, cuja relação espelha, tão somente, o mínimo necessário, não sendo taxativa.
Importante, ainda, ressaltar que, em se tratando de saúde suplementar, a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, na dicção do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Dessa forma, conclui-se que não pode prevalecer a negativa da administradora do plano de saúde de custear o tratamento recomendado pelo médico especialista, por este considerado o mais indicado para a enfermidade, se esta não é excluída da cobertura contratual.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE .
DIAGNÓSTICO DE HPV.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO POR VACINA BIVALENTE.
RECUSA DO PLANO, ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À COBERTURA .
REEMBOLSO DAS DESPESAS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO E MODERADAMENTE FIXADO.
MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ART . 405 DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO O DANO MATERIAL DO EFETIVO PREJUÍZO E O DANO MORAL, DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 43 E SÚMULA 362 DO STJ, RESPECTIVAMENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . 1.
Incide o CDC nos contratos relativos a plano de saúde, conforme súmula 469 do STJ, que obriga a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e de modo a não comprometer a natureza e finalidade da avença. 2. É abusiva a negativa de cobertura contratual, devendo a operadora de plano de saúde arcar com os respectivos custos ligados ao necessário tratamento da segurada . 3.
Uma vez que existe cobertura para a enfermidade, deve a operadora do plano de saúde fazer com que seja disponibilizada a assistência ao tratamento do segurado, arcando com os custos devidos, bem como fornecendo todos os medicamentos necessários ao tratamento prescrito pelo médico, conforme súmula 340 deste tribunal. 4.
Cabe ao médico que acompanha o paciente decidir qual o melhor tratamento a ser seguido, sendo que a recusa de cobertura em situações tais surpreende o consumidor, já combalido emocional e fisicamente pelo problema de saúde que o acomete, constituindo causa eficiente para o dano moral, fixado em observância à razoabilidade e proporcionalidade . 5.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros legais é da citação, tanto para o dano moral quanto o material, conforme inteligência do art. 405 do Código Civil, não merecendo a sentença qualquer reparo quanto a este ponto, apesar da irresignação do apelante. 6 .
Quanto à correção monetária nas relações contratuais, o termo inicial do dano material será calculado do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ e o dano material, da data do seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, impondo-se pequena reforma, de ofício, quanto a este ponto. 7.
Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - APL: 01884750620128190004, Relator.: Des(a) .
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 12/09/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Em sendo assim, mostra-se abusiva a negativa de cobertura no caso sob exame, tendo sido a autora posta em situação de desvantagem, em afronta ao princípio da vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o enunciado da súmula 338 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Súmula 338 -É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." A par do reconhecimento da obrigação contratual da ré, igualmente deve ser acolhida a pretensão de reparação por dano moral, já que, diferente do que sustenta a requerida, a recusa indevida gera ao paciente, em momento aflitivo, insegurança e constrangimento, sentimentos que não se confundem com o mero aborrecimento cotidiano, impondo-se, então, a reparação., ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Nesse sentido, a súmula 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, ressaltando-se que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$2.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
O valor pretendido pela parte autora, de R$30.000,00, com todas as vênias devidas, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Ante a fundamentação acima, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Juliana Kluft Ponce de Azevedo Duarte de Almeidae condeno a Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas ao pagamento: ( 1 ) do valor de R$ 2.562,00 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais), corrigida a partir da data de cada desembolso, acrescida de juros legais a partir da citação, a título de reembolso; ( 2 ) da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação, a título de indenização por dano moral.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
12/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 21:36
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/11/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 09:16
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
06/11/2024 12:52
Outras Decisões
-
05/11/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 14:08
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
31/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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