TJRJ - 0007366-38.2021.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Central de Divida Ativa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:05
Conclusão
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01/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 19:32
Juntada de petição
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03/07/2025 07:52
Documento
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04/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:19
Expedição de documento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ em face de ESPÓLIO DE DAVID ALVES MORENO, MARIA SEBASTIANA CARDOSO DA SILVA, CESAR MOURA TEIXEIRA e MÁRCIA APARECIDA ALVES relativa à cobrança de créditos fazendários, especificamente sobre a prestação dos serviços de água e esgoto dos exercícios de 2018 e 2019./r/r/n/nFoi realizado um bloqueio de valores sobre os ativos financeiros da executada MARIA SEBASTIANA CARDOSO DA SILVA na Caixa Econômica Federal, correspondente à integralidade da dívida exequenda./r/r/n/nEm exceção de pré-executividade oposta pela referida parte, ora excipiente, foi alegada a ausência de CDA, a prescrição da dívida, a falta de regular citação e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, em razão de serem frutos de depósitos em caderneta de poupança em valor inferior a 40 salários mínimos. /r/r/n/nAnaliso, em tutela de urgência o pleito de desbloqueio./r/r/n/nO excipiente junta aos autos extratos bancários da conta poupança, comprovando-se o saldo existente no momento da indisponibilidade (INDEX 138/141). /r/r/n/nAssim, comprovada a impenhorabilidade alegada, na forma do art. 833, inciso X do CPC, defiro o desbloqueio dos valores indisponibilizados na conta da parte excipiente.
Junte-se o respectivo extrato de desbloqueio./r/r/n/nTraga a parte excipiente documentos comprobatórios acerca de sua capacidade financeira, como declaração do imposto de renda ou, se isento, comprovante de regularidade de CPF e de que a declaração de imposto de renda não consta da base de dados da receita federal e contracheque, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça./r/r/n/nAlternativamente, recolha as custas relativas à exceção apresentada, no prazo de 15 dias, na forma no Aviso CGJ nº 389 de 09 de setembro de 2022./r/r/n/nApós, ao excepto sobre a exceção de pré-executividade. -
26/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:26
Juntada de documento
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20/05/2025 15:53
Conclusão
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20/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:52
Juntada de petição
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24/02/2025 16:29
Juntada de documento
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24/02/2025 16:29
Juntada de documento
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24/02/2025 16:21
Expedição de documento
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20/02/2025 16:38
Juntada de documento
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11/02/2025 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 14:54
Conclusão
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13/09/2024 03:20
Documento
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13/09/2024 03:18
Documento
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13/09/2024 03:18
Documento
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13/09/2024 03:18
Documento
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02/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:50
Conclusão
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01/08/2024 16:28
Expedição de documento
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12/07/2024 11:38
Conclusão
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12/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 20:58
Redistribuição
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29/05/2023 14:03
Remessa
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22/05/2023 14:04
Conclusão
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22/05/2023 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2023 13:58
Expedição de documento
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23/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:47
Conclusão
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12/08/2022 14:41
Juntada de petição
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20/06/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 12:48
Conclusão
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14/06/2022 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 15:06
Conclusão
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07/06/2021 15:06
Outras Decisões
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17/05/2021 21:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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