TJRJ - 0801056-21.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:54
Outras Decisões
-
17/09/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO GOMES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de HELENE SALOMAO FONSECA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO TAVARES MARUN em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801056-21.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CHRISTIAN VIEIRA SERRA RÉU: HOTEL FLUMINENSE LTDA, CHUBB SEGUROS BRASIL S A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JULIO CHRISTIAN VIEIRA SERRAem face de HOTEL FLUMINENSE, em virtude de furto de seu veículo.
A parte autora, em síntese, alegou que é a proprietária do veículo Jeep Renegade, placa RKJ-5I17.
Afirmou que reservou um quarto no estabelecimento do réu para o período de 03 a 06 de fevereiro de 2023, em que estava incluído o estacionamento.
Aduziu que ao chegar ao estabelecimento do réu deixou as chaves de seu veículo na recepção, segundo orientação recebida, eis que o veículo seria estacionado por manobristas do réu.
Asseverou que no dia 05 de março de 2023, por volta das 17hs, solicitou as chaves de seu veículo, pois iria sair com ele, ocasião em que foi informado que o veículo teria sido entregue a uma pessoa que se identificou como hóspede de outro quarto.
Argumentou que teve gastos com deslocamento e reboque, sendo que o veículo fora recuperado com diversos danos.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais listados na emenda do id. 50866013, no valor total de R$ 66.077,19 (sessenta e seis mil, setenta e sete reais e dezenove centavos); e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Decisão do ID 49498585 que indeferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no ID 60678936, em que afirmou que prestou toda a assistência ao autor.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido. a parte ré efetuou chamamento ao processo de sua seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
A parte autora apresentou réplica no ID 81491162.
A seguradora, devidamente citada, apresentou a contestação do ID 92817750, em que afirmou que a parte autora não comprovou os danos materiais.
Alegou que não havia cobertura do seguro para estelionato.
Pugnou pela improcedência.
Réplica à defesa da seguradora no ID 107675798.
Decisão do ID 187007666 que indeferiu a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A questão superveniente de perda do interesse de agir se confunde com o mérito da causa.
Como não foram suscitadas questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste integral razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte ré confirmou que fora o veículo do autor levado de suas dependências, uma vez que uma pessoa se passou por hóspede e solicitou as chaves, que foram entregues por prepostos do demandado.
O processo foi ajuizado dez dias após o evento danoso, sendo que o veículo, doze dias após a distribuição, fora objeto de recuperação.
Também no curso do processo o veículo objeto da lide fora apreendido pela instituição financeira, conforme id. 107676153, uma vez que o autor deixou de pagar as prestações mensais do financiamento do bem.
Desta forma, como o autor perdeu a posse e a propriedade do bem, os pedidos de condenação do réu ao pagamento dos valores necessários aos reparos do automóvel, bem como de depreciação do bem, não podem ser acolhidos.
Também não podem ser acolhido os pleitos de pagamento das multas pelas mesmas circunstâncias, assim como pelo fato de que o demandante não comprovou o pagamento das infrações de trânsito.
As demais despesas realizadas pelo autor com deslocamento (eventos 46273894 e 46275264), reboque (eventos 50867351 e 50866699) e perícia (evento 50866695) devem ser reembolsadas ao demandante, cujo montante total é de R$ 4.117,24 (quatro mil, cento e dezessete reais e vinte e quatro centavos).
Inegável que a falta de cuidados mínimos da parte ré no gerenciamento de seu estabelecimento, já que entregou o veículo do autor a um terceiro estelionatário, gerou grande transtorno ao demandante, que teve que retornar de ônibus para Angra dos Reis, além de ter que comparecer à delegacia, motivo pelo qual fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se afigura proporcional ao dano perpetrado.
Todavia, não se torna possível condenar a seguradora chamada ao processo, uma vez que não existe cobertura contratual para o risco da ocorrência de crime de estelionato, uma vez que não houve prática de furto, pois as chaves do veículo foram entregues pro prepostos do réu à pessoa que se identificou como hóspede, quando não o era, nem também dona do veículo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos narrados na inicial e: 1)Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.117,24 (quatro mil, cento e dezessete reais e vinte e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, que deverá ser acrescido de correção monetária, contada do desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação; 2)Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária, contada desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação; 3)Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC, eis que deu causa ao ajuizamento desta ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de chamamento ao processo da seguradora e condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais do chamamento ao processo (se existentes) e dos honorários advocatícios aos patronos da seguradora, que fixo em 10% do valor da causa (emenda), nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 18 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO GOMES em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO GOMES em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0801056-21.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CHRISTIAN VIEIRA SERRA RÉU: HOTEL FLUMINENSE LTDA, CHUBB SEGUROS BRASIL S A 1-Retifico certidão do id 197454571, para dizer que existem diferenças de custas a serem recolhidas no valor de : Taxa Judiciária (2101-4) R$ 1285,67 2-Considerando a exclusão de 1 réu , foram recolhidas custas à maior no valor de: Atos dos escrivães (1102-3) R$235,03 ANGRA DOS REIS, 13 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA -
13/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:17
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
21/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO TAVARES MARUN em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de HELENE SALOMAO FONSECA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO TAVARES MARUN em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO GOMES em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:47
Juntada de Petição de ciência
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:21
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO TAVARES MARUN em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de HELENE SALOMAO FONSECA em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO GOMES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO GOMES em 24/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO TAVARES MARUN em 24/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de HELENE SALOMAO FONSECA em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:57
Outras Decisões
-
01/11/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO GOMES em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 14:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/05/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO GOMES em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO GOMES em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/02/2023 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/02/2023 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CHRISTIAN VIEIRA SERRA - CPF: *08.***.*29-99 (AUTOR).
-
15/02/2023 18:22
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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