TJRJ - 0822628-26.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de DMB AUTOMOVEIS EIRELI em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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03/09/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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03/09/2025 10:45
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2025 19:40
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 16:48
Outras Decisões
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14/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/08/2025 14:37
Outras Decisões
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05/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:25
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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05/08/2025 14:25
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0822628-26.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO DAYRELL RÉU: DMB AUTOMOVEIS EIRELI Vistos etc. 1- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a Ré realize o pagamento referente à multa no valor de R$ 130,16, bem como tome as providências para a baixa de eventuais restrições administrativas impostas ao veículo automotor.
Parte autora que, sustenta, em suma, que: (i) adquiriu veículo automotor junto à Ré (ii)foi surpreendido ao constatar infração de trânsito em período anterior à aquisição (iii) entrou em contato com a Ré para solucionar o imbróglio (iv) decorridos 5 meses, a Ré quedou inerte.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2- Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
13/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:10
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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13/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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