TJRJ - 0813735-50.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:06
Recebidos os autos
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11/08/2025 11:06
Juntada de Petição de termo de autuação
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30/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0813735-50.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURETTE DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação obrigação de fazer proposta por JURETTE DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO, BANCO BMG S/A, FACTA FINANCEIRA - FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 59063513 que a autora celebrou empréstimos que estão comprometendo completamente seu sustento.
De acordo com a autora, os empréstimos consignados comprometem 69,31% dos seus ganhos.
Assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de efetuar descontos no contracheque e conta corrente da autora a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem 30% dos seus vencimentos mensais, deduzidos os descontos legais.
Ao final, pleiteia que sejam confirmados os efeitos da tutela.
A decisão de ID 59617283 deferiu parcialmente a tutela de urgência para que a ré se abstenha de descontar valores superiores a 30% do salário da autora.
Contestação de ID 62988041, pela qual a 1ª ré aduz, preliminarmente, que é necessária a inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Além disso, aduz que a petição inicial é inepta por ausência de comprovação de excesso do limite da margem para empréstimos consignados.
No mérito, argumenta que o empréstimo foi efetuado em obediência ao limite legal e que os descontos efetuados a título de cartão de crédito não são elegíveis para a regra da margem consignável.
Contestação da 2ª ré de ID 63717751, através da qual sustenta, preliminarmente, que a peça inicial é inepta por ausência de quantificação do valor incontroverso.
No mais, afirma que deve ser declarada a sua ilegitimidade passiva, pois a análise da regularidade das consignações é feita pelo órgão pagador.
No mérito, aduz que a autora celebrou junto à ré contrato de cartão de crédito consignado e que os valores descontados não ultrapassam a margem de 35% permitida para esta modalidade.
Contestação da 4ª ré de ID 64113102, em que aduz que a contratação ocorreu sob a modalidade de empréstimo não consignado, sem qualquer vício.
Contestação da 3ª ré, pela qual sustenta, em sede de preliminar, que a petição inicial é inepta por ausência de plano de repactuação de dívida.
No mérito, argumenta que a margem consignável não foi extrapolada.
Réplica de ID 142422777. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação de excesso do limite da margem para empréstimos consignados e ausência de quantificação do valor incontroverso.
Neste sentido, ressalto que a autora apresentou tabela com o limite de desconto que entende devido.
Outrossim, verifico que a autora instruiu os autos com provas a fim de comprovar suas alegações.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva com base na responsabilização do órgão pagador, entendo que a responsabilidade também cabe às instituições financeiras que concederam os empréstimos à autora, sendo partes legítimas.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, as rés são fornecedoras de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Inicialmente, verifica-se que a autora recebe benefício de prestação continuada a pessoa idosa e demonstrou pelos documentos acostados à inicial que os débitos realizados em sua conta e pagamento, quando somados, superam o percentual de 30% pleiteado como limite na inicial.
A Lei 10.820/2003, com a nova redação dada pela Lei nº 13.172/2015, em seu artigo 6º, §5º, I e II, dispõe que os descontos máximos, nos casos de empréstimos consignados, devem ser limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Todavia, este não é o caso dos autos, haja vista que fora realizados empréstimos diretamente em conta corrente (ID 64113104), os quais não são objeto de débito em folha de pagamento, mas em sua conta bancária onde recebe os pagamentos, o que não se enquadra na mesma tese.
Neste caso, aplicável a tese firmada no tema repetitivo 1085 do STJ, no sentido de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Outrossim, os descontos referentes ao cartão de crédito consignado estão dentro do limite da margem para esta modalidade de contratação, conforme documento de ID 59063522.
Assim, não há ilegalidade nos débitos efetuados pelos réus na conta corrente da parte autora, haja vista que reconhecidos como regularmente realizados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC.
Considerando o grau de zelo dos réus, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2° do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 10 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
18/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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29/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 15:43
Juntada de carta
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26/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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