TJRJ - 0822571-08.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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04/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 03:26
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 03:26
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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01/08/2025 09:39
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/08/2025 09:39
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0822571-08.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS OLIVEIRO COUTO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc. 1- Requerimento de tutela de urgência para determinarque a Ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Parte autora que, sustenta, em suma, que: (i) foi surpreendido ao receber cobranças da 2a Ré relacionadas a financiamento de veículo automotor, tendo como credora a 1a Ré (ii) realizou simulação de financiamento no ano de 2024 a pedido de terceiro (iii) não mais conseguiu contato com este terceiro e não foi contatado por nenhuma instituição financeira (iv) o referido veículo automotor jamais estivera em sua posse (v) a parte Ré não realizou procedimentos mínimos de segurança.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2- Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
19/06/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0822571-08.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS OLIVEIRO COUTO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc. 1- Requerimento de tutela de urgência para determinarque a Ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Parte autora que, sustenta, em suma, que: (i) foi surpreendido ao receber cobranças da 2a Ré relacionadas a financiamento de veículo automotor, tendo como credora a 1a Ré (ii) realizou simulação de financiamento no ano de 2024 a pedido de terceiro (iii) não mais conseguiu contato com este terceiro e não foi contatado por nenhuma instituição financeira (iv) o referido veículo automotor jamais estivera em sua posse (v) a parte Ré não realizou procedimentos mínimos de segurança.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2- Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
13/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:55
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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13/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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