TJRJ - 0829844-66.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 19:49
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:23
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0829844-66.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TONY WILLIAM CERVEIRA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao Recorrido.
Após, subam ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
NOVA IGUAÇU, 28 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de TONY WILLIAM CERVEIRA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 13:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 06:58
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 06:58
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 06:58
Recebidos os autos
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01/08/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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01/07/2025 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/07/2025 11:22
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:18
Juntada de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829844-66.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TONY WILLIAM CERVEIRA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/05/2025 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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