TJRJ - 0825928-97.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:33
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 18:05
Documento
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25/06/2025 14:31
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825928-97.2023.8.19.0004 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0825928-97.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00143537 APTE: CLAUDIA CONCEIÇÃO DE SANTANA ADVOGADO: PRISCILA GOMES DE ARAUJO OAB/RJ-228714 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 171, CAPUT, C/C 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.I.
Caso em exameSentença que condenou a ora Apelante, por infração ao artigo 171, caput, combinado com o 71, ambos do Código Penal, nas penas de 2 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 20 DM, no menor valor legal.II.
Questão em discussão.
RECURSO DEFENSIVOII.1.
Absolvição por ausência de provas, por negativa de autoria ou inexistência de dolo.II.2.
Redução das penas.II.3.
Abrandamento do regime para o aberto.III.
Razões de decidirIII.1.
Autoria e materialidade delitiva devidamente comprovadas inviabilizando a absolvição, diante da apreensão dos cartões com a Ré, sua confissão parcial de que efetuou as compras, e as imagens de segurança que confirmam a sua participação ativa nos fatos.
A alegação defensiva de que a Ré teria encontrado os cartões no chão, não afasta o dolo, tampouco descaracteriza a fraude, pois aquela, ciente de que os cartões não lhe pertenciam, optou por utilizá-los indevidamente para obter vantagem patrimonial.
Inquestionável que a sua conduta se subsume perfeitamente ao delito de estelionato.III.2.
Penas que atenderam aos critérios legais de fixação, observado os artigos 59 e 68 do Código Penal, e a proporcionalidade e razoabilidade, não concedendo qualquer margem para a sua redução.III.3.
Considerando os maus antecedentes e a reincidência da Ré, somados à pena reclusiva fixada, é o mais compatível ao caso, e que melhor servirá à sua ressocialização e reeducação e como resposta efetiva à sociedade.IV.
DispositivoRECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
22/06/2025 17:52
Documento
-
18/06/2025 11:42
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Improcedência
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 13:54
Confirmada
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03/06/2025 18:16
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 17:21
Mero expediente
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02/06/2025 16:36
Conclusão
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02/06/2025 15:15
Mero expediente
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10/03/2025 11:03
Conclusão
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07/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 10:55
Confirmada
-
27/02/2025 16:57
Mero expediente
-
27/02/2025 11:05
Conclusão
-
27/02/2025 11:00
Distribuição
-
26/02/2025 17:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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