TJRJ - 0814204-09.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 14:04
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814204-09.2022.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0814204-09.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00440620 APELANTE: DEBORA GONCALVES DA SILVA ANQUIETA ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
DÉBITO DESCONHECIDO.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Trata-se de ação em que a parte autora busca (i) o cancelamento do contrato e de qualquer débito decorrente e (ii) a compensação por danos morais, relatando, em síntese, que seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito, cuja contratação desconhece. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal gira em torno do desconhecimento da contratação que deu origem à negativação de seu nome nos cadastros protetivos ao crédito. 3.
Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal).
Aplicação da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Desse modo, aplica-se os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência. 5. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. 6.
Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Na hipótese, o nome da parte autora foi inserido nos cadastros negativos em 25/04/2020, em decorrência de dívida de cartão referente ao contrato nº 2548827329. 8.
Bem de ver que, a fim de comprovar tal contratação, a parte ré acosta aos autos documento de adesão a cartão de crédito devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de identidade, fatura e contratação de seguro também devidamente assinado. 9.
Por outro lado, sem contestar a autenticidade da assinatura aposta no contrato do cartão de crédito, sustenta que o documento acostado pelo réu não passa de mera proposta de adesão, que, na época, fora reprovada após ter sido submetida à análise de crédito. 10.
No entanto, extrai-se de toda a documentação acostada, notadamente das faturas, que a contratação fora efetivada, inclusive com a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 11.
Desse modo, ante a comprovação da cessão do crédito, restou demostrada a relação entre o débito negativado e os documentos apresentados pelo réu, deixando a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 12.
Desta forma, configurada a culpa exclusiva do consumidor a excluir a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do artigo 12, §3º, III, do CDC, tem-se que o réu agiu no exercício regular do direito ao inscrever o nome da parte autora nos cadastros negativos. 13.
Desprovimento do recurso. -
12/06/2025 12:50
Não-Provimento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:12
Conclusão
-
30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 13:34
Remessa
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29/05/2025 13:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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