TJRJ - 0811248-95.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0811248-95.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHAISSA VITORIA MIRANDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL”, ajuizada por RHAISSA VITÓRIA MIRANDAem face de BANCO BRADESCO S.A.
Narrou-se na petição inicial que "A autora é cliente da Ré na agência n° XXXX, Conta Corrente XXXXX-X, sendo a conta que recebia seu salário e possuindo cartão de crédito fornecido pelo Banco.
Ocorre que no dia 31 de janeiro de 2023, ao realizar consulta em sua conta bancária através do aplicativo do Banco, surpreendeu-se ao notar que sua conta estava negativa no valor total de – R$ 1.097,12 (mil e noventa e sete reais e doze centavos).
Neste momento, a Autora se deu conta que todo seu salário havia sido consumido pela instituição bancária, o que lhe gerou um desespero instantâneo, visto que se aproximavam os dias de pagamento de suas contas rotineiras, tais como fornecimento de água, energia elétrica e até mesmo sua compras de mês e alimentos normalmente.
Com grande aflição, a Autora entrou em contato com a Ré e obteve a informação que seu saldo negativo se deu em função de débitos pendentes relacionados à fatura do cartão de crédito.
Após esclarecimentos, que o dinheiro que havia sido bloqueado se tratava de verba alimentar, ou seja, se referia integralmente ao salário mensal da Autora, que além de necessitar pagar suas contas fixas, tais como aluguel, luz, água, compras de mercado entre outras.
Neste sentido, obteve a resposta de que seu pleito seria analisado.
Sem que houvesse qualquer resposta, o mesmo procedimento fora adotado no mês seguinte, visto que no dia 13 de fevereiro de 2023, a Ré apropriou-se novamente de parte do salário (verba alimentar) da Autora, dessa vez no valor de R$ 842,59 (oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), consumindo novamente, parte considerável de suas verbas salariais.
No mês de abril, novamente o procedimento fora adotado pela Ré, sendo que dessa vez, no dia 24 de abril de 2023 foi efetuado um “bloqueio” de R$ 1.487,84 (hum mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Vemos portanto, que no decorrer de três meses distintos, a Ré efetuou bloquieos na conta da Autora, apropriando-se de seu salário no valor total de R$ 3.427,55 (três mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Importante destacar que o que se questiona aqui, não é a cobrança da dívida, que tem total procedência, mas sim, a forma arbitraria de cobrança, onde o Banco, por ser depositário dos valores em conta, simplesmente SE APOSSA do saldo de salário da Autora.
Cabe mais uma vez reforçar a natureza alimentar da verba salarial, a qual não poderia de forma alguma SER COMO QUE TOMADA DAS MÃOS DA AUTORA.
Por outro lado, o consumo constante do dinheiro contido na conta bancária da Autora, impediu-a de cumprir com seus compromissos, inclusive com pagamentos regulares de suas faturas mensais.
Como é de conhecimento público, caso o individuo não efetue o pagamento de sua fatura de cartão de crédito na data prevista de vencimento, é de costume que lhe sejam aplicadas pesadas sanções a titulo de multas, encargos e juros (em regra, altíssimos).
Ou seja, o procedimento adotado pela Ré, além de paralisar a vida financeira da Autora, impede-a até mesmo de pagar sua dívida junto ao próprio Banco, somando-se juros e taxas umas sobre as outras mês a mês, gerando uma infindável bola de neve de débito.
Ora, a Ré se trata de Instituição Bancária, e neste sentido, atua como guardiã do patrimônio financeiro da Autora, de forma alguma poderia dispor dos valores lá depositados como se lhe pertencessem.
Há bem da verdade, a Autora é a pessoa adequada e legalmente é quem deve decidir como administrar seu salário, cabendo ao Banco, decidir temas da ordem de liberação de crédito, disponibilização de cartões, cheque especial, e outros, podendo até mesmo recorrer aos órgãos de proteção ao crédito, se for o caso.
O Banco, apesar de resguardar os valores depositados em seu poder, não se trata de forma alguma de DONO do dinheiro, não podendo de modo nenhum se apossar do saldo de salário da Autora e utiliza-lo para pagar contas consigo próprio, atitude esta totalmente arbitrária, abusiva e descabida, que pode gerar gravíssimos prejuízos à Autora e seus clientes em geral.
Ocorre que apesar de todas reclamações, a Autora não viu seu direito ser respeitado pela Ré, não restando opções senão recorrer à tutela jurisdicional, o que ora se faz através da presente".
Postulou-se, por isso, a declaração de ilegalidade dos bloqueios e deduções, com a devolução em dobro dos valores cobrados, além de compensação pelos danos morais suportados.
Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela nos IDs. 65932698 e 78601043, respectivamente.
Em contestação (ID. 89294608), alegou a parte ré, preliminarmente, ausência de interesse de agir da autora.
No mérito, sustentou que os débitos ocorreram em função de dívidas de cartão de crédito cujo pagamento estavam previstos para serem realizados em débito automático, aduzindo, portanto, ausência de responsabilidade e obrigação de indenizar.
Réplica no ID. 123926039.
Na decisão de ID. 155116031 foi invertido o ônus de prova.
As partes não se manifestaram em provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar. À autora não falta interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, expressa pretensão resistida quanto a parte dos pedidos.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” (g.n.) Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Na forma da súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso em tela, em que pese a alegada abusividade nos débitos efetuados pela ré, é certo que estes são oriundos de modalidade de pagamento escolhida livremente pela autora, conforme informado pela ré em contestação.
Nesse cenário, em momento algum a parte autora negou a existência de dívidas decorrentes do cartão de crédito de sua titularidade, impugnando tão somente a forma que fora realizadas as cobranças.
Assim, urge ressaltar que a parte autora deixou de impugnar o fato de que o cartão de crédito contratado teria como modalidade o débito automático, aduzindo tão somente a proteção ao seu salário.
Logo, sendo fato incontroverso que o cartão contratado era quitado pela modalidade de débito automático, não há que se falar em ilegalidade cometida pela ré, eis que agiu nos exatos limites de seu direito e do negócio celebrado com a autora, sendo patente a improcedência dos pedidos autorais.
Na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Tratando-se de verdadeira sanção civil, referida forma de restituição é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803).
Cumpre, portanto, ao fornecedor a demonstração de que não agiu de forma desleal ou descuidada, isto é, se foi justificável a cobrança, o que foi feito pela parte ré no caso em tela.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque não restou evidenciada a prática de qualquer ilícito ou ilegalidade pelo réu.
No mais, não se pode perder de vista a razoabilidade e a boa-fé do consumidor.
Cumpria ao consumidor observar, minimamente, suas condições, ao solicitar cartão com a modalidade de débito automático, constituindo contrassenso atribuir, no caso concreto, às instituições bancárias a responsabilidade pela contratação supostamente prejudicial.
Em suma, não há prova de eventual ilegalidade praticada pelo banco.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 , e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:46
Outras Decisões
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07/11/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PINHEIRO TITO PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de RHAISSA VITORIA MIRANDA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PINHEIRO TITO PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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