TJRJ - 0802731-73.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JOYCE BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de HENRIQUE FRISCHGESELL FONSECA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0802731-73.2024.8.19.0006 Classe: PROTESTO (12228) AUTOR: JOYCE BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Cuida-se de demanda ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, alegando a parte autora, em síntese, que sofreu protesto indevido em razão de não ser sujeito passivo do ITBI cobrado pelo réu, requerendo, assim, o cancelamento e a declaração de nulidade do protesto, sem prejuízo dos danos morais.
Contestação no id. 138232302.
Réplica no id. 149870467. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Mantenho a gratuidade de justiça em razão da declaração da autora gozar de presunção de veracidade e estar apoiada em provas documentais.
Indefiro a denunciação à lide, já que os notários/tabeliães respondem em caso de dolo ou culpa (art. 22, Lei nº 8.935/94) , o que atrairia para o processo discussão sobre a incidência da teoria subjetiva em contexto de teoria objetiva (art. 37, §6º, CRFB), desvirtuando o objetivo da citada intervenção de terceiros, que é a economia processual.
Ressarcimento que deve ser buscado pela via própria.
Incidência da súm. 50, TJERJ.
Indefiro a produção das provas requeridas por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Na esteira da jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil – ou extracontratual - pelas condutas estatais omissivas e comissivas é objetiva, com base na teoria do risco administrativo.
Veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.” [...] (RE 841.526, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 1º/8/2016) Partindo de tais premissas, verifica-se que a autora comprova que não houve transmissão da propriedade do registro imobiliário, o que, como se sabe, obsta a cobrança do tributo, eis que "O fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no ofício de imóveis." (AgInt no AREsp 2003198 / RJ, STJ).
Deste modo, pode-se concluir que o protesto se deu de forma indevida, porquanto débito não deveria existir.
E não se pode falar que se trata de fato exclusivo da autora.
Ainda que ela possa ter requerido a emissão da guia para pagamento do ITBI, o protesto é ato que não guarda relação causal com o simples fato de pedir a referida guia.
Deveria o Município ter mais cautela, verificando a ocorrência da transmissão da propriedade antes de tomar medidas mais contundentes.
Em casos semelhantes: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ITBI.
FATO GERADOR.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
REGISTRO NO RGI.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA INVIÁVEL.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do Contribuinte em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos dos Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal em apenso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Fato gerador do ITBI que se dá com o registro imobiliário.
Descabimento da exigência de pagamento antes de tal marco temporal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido para declarar nulo o lançamento do ITBI.
Tese de Julgamento: "O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico". ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, arts. 35, I e 110; CC, art. 1.245 e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.504.055/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.3.2015; STJ, REsp nº 253.364/DF, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, j. 13.02.2001; STJ, RMS nº 10.650/DF, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 16.06.2000; TJRJ, Apel nº 0204023-31.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Rose Marie Pimentel Martins, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27.10.2023." (0104090-51.2023.8.19.0001- APELAÇÃO - Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 15/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.ITBI.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular a nota de lançamento nº 01083/2021 tendo por objeto ITBI incidente sobre o imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.O recorrente alega que a cessão de direitos aquisitivos é um dos fatos geradores do ITBI ao lado da transferência de propriedade imobiliária, por meio da compra e venda, a qual independe de registro do instrumento particular, valendo entre as partes contratantes e anuentes desde a assinatura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fato gerador para a incidência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com transmissão da propriedade imóvel, como dispõe o artigo 35 do CTN. 4.A transmissão da propriedade por atos entre vivos se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme o artigo 1.245 do Código Civil. 5.
Aplicação do Tema nº 1.124, do STF: "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro". 6.
A obrigação tributária de recolhimento desse imposto somente nasce com o registro imobiliário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 1.227 e 1.245; CTN artigo 35 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.124; STF, ARE 1037372 AgR; TJRJ, Apel. 0301983-21.2021.8.19.0001, Rel.
Des.
Maria Aglae Tedesco Vilardo, j.24/04/2024." (0040491-41.2023.8.19.0001- APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 08/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Quanto à caracterização dos danos morais compensáveis, vale trazer as preciosas lições de Maria Celina Bodin de Moraes, "De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito." (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189).
O caso em exame revela a violação ao direito ao nome em virtude do protesto, de modo que se pode falar na ocorrência de danos morais.
Com feito, a partir da gravidade da ofensa, da situação econômica das partes, sem se descurar do postulado da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, tenho como razoável arbitrar a quantia de R$ 8.000,00.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência; declarar nulo o protesto; e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais, com juros a contar do evento danoso (protesto) e correção monetária a partir da sentença.
Anote-se que a aplicação de juros e correção monetária se dará nos moldes do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, até 09/12/2021, aplicando-se a partir de então a sistemática EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Custas processuais pelo Município, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
29/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOYCE BARBOSA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE FRISCHGESELL FONSECA em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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