TJRJ - 0812870-16.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JORGETE NASCIMENTO VIDAL em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0812870-16.2024.8.19.0061 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JORGETE NASCIMENTO VIDAL DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão mediante a qual o credor fiduciário pretende executar a cláusula contratual de garantia do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária do bem.
O autor comprovou documentalmente a obrigação contratual e a mora do réu.
A comprovação da mora ou do inadimplemento autoriza a busca e apreensão do bem contra o devedor ou terceiro que eventualmente esteja na sua posse (art. 3º "caput" do Decreto-Lei 911/1969 com a redação dada pela Lei 13.043/2014).
Posto isso: 1.
Defiro liminarmente a busca e apreensão do bem. 2.
Proceda-se a restrição junto ao cadastro do veículo (Renavam).
Após a apreensão e entrega, cancele-se a restrição. 3.
Expeça-se mandado de busca, apreensão, depósito, citação e intimação, acompanhado de cópia da planilha do débito apresentada pelo autor.
O bem deverá ser apreendido e depositado em mãos do autor ou quem ele indicar, cabendo-lhe fornecer meios para efetivação da medida.
Da diligência deverá ser lavrado o respectivo auto de busca e apreensão e depósito no qual se descreverá o estado do bem.
Na ocasião, o devedor ou o terceiro que esteja na posse do bem deverá entregar todos os documentos pertinentes do veículo (art. 3º §14 do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei 13.043/2014). 4.
No mesmo ato, cite-se o réu para, alternativa ou cumulativamente: 4.1.
Em 05 (cinco) dias a contar da apreensão do bem, purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida, segundo valores apresentados pelo autor em sua planilha, ficando intimado que o não exercício da faculdade de purga de mora no prazo acima importará na perda definitiva da posse e da propriedade do bem, que se consolidarão, de plano, em favor do autor (art. 3º §1º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/2004), autorizada inclusive a emissão de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor por parte dos órgãos competentes, independentemente de qualquer despacho judicial; 4.2.
Em 15 (quinze) dias, oferecer resposta aos termos da ação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos contra si alegados, ciente de que a simples resposta, sem purga da mora, não impede a consolidação antecipada da posse e da propriedade em favor do autor. 5.
Acaso efetivada a purga da mora, certifique o cartório e intime imediatamente o autor por seu patrono para devolução do bem sem quaisquer ônus para o réu. 6.
Não havendo purga, certifique o cartório quanto ao oferecimento de resposta.
Apresentada a resposta, intime-se o autor a se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença. 7.
Caso o bem não seja localizado, intime-se o autor a requerer o que lhe aprouver em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 18 de junho de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
18/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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