TJRJ - 0817034-64.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 15:37
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de DOUGLAS CANDIDO VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:47
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO S/A em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0817034-64.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS CANDIDO VIEIRA RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A Vistos etc.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC/2015.
Desde já defiro a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, se for o caso.
Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas face ao que preceitua o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Anote-se o nome do patrono da parte ré, onde couber.
P.I.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
06/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/08/2025 14:56
Homologada a Transação
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06/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:15
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 11:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/08/2025 12:15
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 20:44
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817034-64.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS CANDIDO VIEIRA RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A Presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que o apontamento do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito lhe priva da possibilidade de atuar livremente no mercado de crédito, adquirindo produtos com pagamento do preço parcelado por exemplo.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar tão somente que sejam expedidos ofícios aos cadastros restritivos de crédito, requisitando que os mesmos promovam a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, caso a inscrição tenha sido promovida a pedido da parte ré, bem como se abstenham de promover a inscrição cadastral da parte autora a pedido da mesma, caso ainda não ocorrida, mantendo-se a presente decisão até o julgamento final da lide.
Expeçam-se as comunicações necessárias.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
18/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 19:24
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 11:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/06/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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