TJRJ - 0961049-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CYRELA PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOYCE BAHIENSE GOMES em 11/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961049-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYRELA PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, JOYCE BAHIENSE GOMES Verifica-se que trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória Inversa c/c Perdas e Danos.
Em relação ao valor da causa nas ações de adjudicação compulsória, é mister ressaltar as seguintes questões pertinentes à lide.
A adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto do contrato, ou seja, ao valor do imóvel que será incorporado ao patrimônio dos autores, sendo este o seu proveito econômico e não ao valor venal previsto no IPTU.
Logo, é possível mensurar o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor despendido pelo autor para aquisição do imóvel objeto da adjudicação, na forma do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, somado ao valor pretende de perdas e danos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
TJRJ e STJ: "Apelação Cível.
Ação de adjudicação compulsória.
Sentença de procedência condenando a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Apelo do patrono do autor requerendo que o proveito econômico obtido seja a base de cálculo para os honorários.
Inteligência do art. 85§2º do CPC.
Valor da causa que apenas pode ser considerado se não houver proveito econômico.
Jurisprudência do STJ no sentido de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa equivale ao proveito econômico, qual seja, o valor do imóvel previsto no contrato, na forma do art. 292, inciso II do CPC.
Irregularidade do valor atribuído à causa, correspondente a R$ 1.000,00.
Hipótese em que deve prevalecer o real proveito econômico, no caso, o valor atribuído ao imóvel na Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda firmada pelas partes, corrigido monetariamente desde a data da assinatura, mantido o percentual de honorários fixados na sentença, vez que de acordo com o art. 85 §2º do CPC.
Parcial provimento do recurso". (0010524-56.2016.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 23/08/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) – Grifamos. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO COMO PARADIGMA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida'" (RMS 56.678/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018). 3.
Em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pela agravante. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, provimentos judiciais monocráticos não se mostram idôneos para configurar dissídio jurisprudencial. 5.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6.
Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Nesse sentido, certifique o Cartório se as custas iniciais foram corretamente recolhidas.
Caso negativo, INTIME-SE o Autor pela derradeira vez para complementar as custas, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção do feito (art. 485, incisos I, IV e X c/c 290, 321 e 330 do CPC).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:42
Outras Decisões
-
08/06/2025 20:45
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829380-93.2025.8.19.0021
Leandro Alexandre Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2025 11:38
Processo nº 0833626-39.2023.8.19.0204
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Shelton Wille Rodrigues Ortiz
Advogado: Douglas Mata de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2023 15:43
Processo nº 0803593-15.2022.8.19.0006
Mario Jorge Junqueira de Malafaia
Municipio de Barra do Pirai
Advogado: Christopher Almada Guimaraes Taranto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2022 15:26
Processo nº 0935486-13.2023.8.19.0001
Francisco das Chagas Lima do Nascimento
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Carla Mendes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 20:29
Processo nº 0800124-32.2025.8.19.0013
Altair da Costa Lessa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luiz Carlos Barreto Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 15:05