TJRJ - 0809977-80.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0809977-80.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: JUCINEA GUERRA COELHO REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada porJUCINEA GUERRA COELHOem face deBANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora, conforme certidão de id. 218171174, manifestou expressamente sua vontade emdesistir da presente demanda, comparecendo à serventia judicial, munida de documento de identidade, e formalizando o pedido de desistência.
Ressalta-se, ainda, que a certidão registra que a parte autora não detinha ciência acerca da existência de outras ações distribuídas em face do réu nesta Comarca, esclarecendo que tinha conhecimento de apenas uma delas.
Assim,HOMOLOGOa desistência noticiada pela parte autora (id. 218169971) eJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:52
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809977-80.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: JUCINEA GUERRA COELHO REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
D E S P A C H O Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Ante o exposto, DETERMINO: 1) Intime-se o autor, por carta, para que: 1.1) compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação; 1.2) Apresente nova procuração com poderes específicos, nos termos do artigo 654, §1º, do Código Civil, c/c artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), devendo constar, de forma clara e expressa, a identificação da parte demandada, bem como a descrição precisa da pretensão deduzida nestes autos.
Consigno que, caso a parte autora assine o documento eletronicamente, a certificadora deverá estar qualificada no padrão da ICP-Brasil, não sendo admitida por este juízo a certificadora ClickSign, diante da sua ausência de cadastramento perante a ICP-Brasil; 1.3) acostar comprovante de residência atual, emitido por concessionárias de serviços públicos (Lei nº 6.629/1979); 2) Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos.
P.I BELFORD ROXO, 11 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
12/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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