TJRJ - 0801276-73.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE AVALIACAO NACIONAL - IAN em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDREA COSTA MARQUES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CHRISTIANN NOGUEIRA GENU LEAO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE LIMA FORTUNATO em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0801276-73.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR DE LIMA FORTUNATO RÉU: INSTITUTO DE AVALIACAO NACIONAL - IAN, MUNICIPIO DE VALENCA - RJ Cuida-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO DE AVALIACAO NACIONAL - IAN e MUNICÍPIO DE VALENCA - RJ, alegando a parte autora, em síntese, que os réus não restituíram taxa de inscrição de concurso não ocorrido, requerendo, assim, a condenação na devolução do valor, sem prejuízo dos danos morais.
Contestação do IAN no id. 116521781.
Contestação do Município no id. 142402785.
Réplica no id. 144621660. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do IAN, eis que lhe é imputada a condição de agente organizador do concurso, extraindo-se daí sua pertinência subjetiva à luz da teoria da asserção.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
O autor comprova que pagou ao IAN pela inscrição no concurso em tela, vide id. 106829241.
O IAN, em sua contestação, não afasta a alegação de pagamento, tratando-se de afirmação incontroversa.
Nesse panorama, o referido Instituto deve restituir ao autor a referida taxa, especialmente sabendo que a realização do concurso é incerta diante das supostas irregularidades identificadas em sede administrativa, e, por isso, sua retenção caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884, CC/02.
Quanto ao Município, sua responsabilidade emerge do art. 37, §6º, NCPC, porquanto também deu causa a todo o transtorno por meio da Câmara Municipal, isto é, interrompendo o concurso abruptamente sem a observância do devido processo legal, vide id. 158510579.
Por outro lado, inexiste danos morais compensáveis, porquanto inexistente qualquer elemento a indicar a ofensa à dignidade do autor como pessoa humana.
Meros aborrecimentos caracterizados.
Em caso semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.
CONCURSO PÚBLICO NÃO REALIZADO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE MANTÉM. 1.
Incontroverso nos autos a falha da ré e a sua responsabilidade, tendo em vista que somente foi apresentado recurso de apelação pela parte autora, pleiteando a condenação ao pagamento da verba arbitrada à título de compensação por danos morais, bem como majoração dos honorários advocatícios.
Por esta razão, a cognição deste juízo ad quem deve-se limitar a apreciar o valor razoável e proporcional para compensação dos danos sofridos e a majoração do valor dos honorários advocatícios, em virtude do efeito devolutivo e do princípio da non reformatio in pejus. 2.
O dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo. 3. É tênue a linha que separa o aborrecimento cotidiano das lesões de ordem moral, é certo que para fazer jus à reparação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dissabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados Direitos da personalidade, tais como a privacidade, a honra, a imagem, a reputação, o nome e a saúde, entre outros, o que não restou demonstrado nos presentes autos pelo autor. 4. É cediço que o descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral. 5.
No caso dos autos, o autor ficou privado da realização de prova para concurso público, portanto, a circunstância vivenciada pelo mesmo não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e não acarretou danos morais a fundamentar a indenização pleiteada. 6.
Não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, devendo a sentença ser mantida. 7.
Recurso ao qual se nega provimento." (0004779-69.2017.8.19.0075- APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/04/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 85,00, com juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso feito pelo autor.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Anote-se que, quanto à Fazenda Municipal, a aplicação de juros e correção monetária se dará nos moldes do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, até 09/12/2021, aplicando-se a partir de então a sistemática EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Custas processuais rateadas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça e a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00, na forma do art. 85, §8º, NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor relativo aos danos morais rejeitados, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
29/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE AVALIACAO NACIONAL - IAN em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE AVALIACAO NACIONAL - IAN em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDREA COSTA MARQUES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE LIMA FORTUNATO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 02/09/2024 23:59.
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11/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE AVALIACAO NACIONAL - IAN em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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