TJRJ - 0272771-28.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:16
Conclusão
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08/09/2025 17:50
Juntada de petição
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12/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:47
Juntada de petição
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08/07/2025 12:12
Juntada de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0272771-28.2016.8.19.0001 FLÁVIA TEIXEIRA DA SILVA DOS SANTOS ajuizou Ação de Reparação de Danos c/c Declaratória de Nulidade de Registro com pedido de Tutela de Urgência em face da JUCERJA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e de CARTÓRIO DO 15º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL, objetivando, em síntese, a suspensão do registro de pessoa jurídica da empresa BOOKBRINK DISTRIBUIDORA E EDITORA LTDA ME e a exclusão dos dados da parte autora do contrato social da empresa, sob a alegação de fraude, bem como a condenação dos réus a repararem os alegados danos morais.
Sustentou a parte autora que, ao efetuar uma consulta no sítio eletrônico da Justiça Federal, a fim de verificar o andamento de um processo que ajuizou contra a Caixa Econômica Federal, teria sido surpreendida com a informação de uma execução fiscal em seu nome e em nome da empresa BOOKBRINK DISTRIBUIDORA E EDITORA LTDA ME.
Nesse âmbito, a parte autora apontou que figurou como ré em Execução (de nº 0178034-37.2014.4.02.5101, cf. id. 24) que já havia, inclusive, exarado decisão determinando a sua citação como sócia administradora da referida empresa, além de determinação de penhora de seus bens para satisfação daquele crédito tributário.
Narra a autora, ademais, que seus dados constavam de modo fraudulento no Contrato Social da empresa BOOKBRINK DISTRIBUIDORA E EDITORA EIRELI ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.***.***/0001-27, situada na Estrada da Matriz, n.º 000, Lote 02, Quadra 136, no bairro de Guaratiba, Rio de Janeiro (ids. 26/32).
Informou, ainda, que se dirigiu à 27ª Delegacia de Polícia, fazendo o aditamento ao registro da ocorrência, sob o n.º 027-04686/2016 (id. 34), relatando os fatos, anexando os documentos que levantou.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 13/34.
Decisão de id. 41 que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Realizada audiência de conciliação (cf. id. 69), não houve proposta de acordo.
Contestação de Fernanda de Freitas Leitão, tabeliã do Cartório do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital, acostado no id. 71, ocasião em que apontou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, requerendo a redistribuição do feito para uma das Varas de Fazenda Pública.
Além disso, requereu a denunciação da lide de Allianz Seguros S.A.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, oportunidade em que apontou a ausência de nexo causal, bem como fato exclusivo de terceiro, alegando, ao fim, a inexistência de dano a ser reparado.
Decisão de id. 117 que declinou de competência para as Varas de Fazenda Pública.
Decisão de id. 126 que indeferiu a tutela antecipada requerida pela parte autora.
Contestação da JUCERJA no id. 129, ocasião em que apontou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, bem como a existência de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que todos os requisitos formais para registro foram cumpridos.
Réplica no id. 170, oportunidade em que a parte autora se insurgiu contra as questões preliminares arguidas pelos réus, bem como, no mérito, repisou os argumentos da inicial.
Instadas as partes em provas (cf. id. 174), a parte autora, no âmbito do id. 186, protestou pela produção de prova documental, pericial e testemunhal, bem como depoimento pessoal.
A segunda ré, por sua vez, no âmbito do id. 188, apontou a ausência de novas provas a serem produzidas.
O Ministério Público se manifestou no id. 196, ocasião em que requereu o acolhimento da preliminar aduzida pela JUCERJA, para fins de inclusão, no polo passivo do feito, da empresa (e os sócios) indicada na inicial.
Em provas, pugnou pela realização da perícia grafotécnica.
Sobreveio nova manifestação da parte autora no id. 203, alegando, nessa oportunidade, que a primeira ré não faria jus à pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Decisão de saneamento e organização do processo foi proferida no id. 219.
No decisum, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCERJA, com base na teoria da asserção, entendendo que a preliminar se confundia com o mérito.
De igual modo, também foi rejeitada a pretensão de litisconsórcio passivo necessário, fundamentando-se no sentido de que a autora buscaria a declaração de inexistência de vínculo jurídico ou de manifestação de vontade, e não a validade do ato.
A decisão de id. 219 foi objeto de agravo de instrumento (cf. id. 241).
A seguradora Allianz Seguros S/A, denunciada à lide pela segunda ré, apresentou sua contestação (id. 273).
De início, requereu a não aceitação da denunciação, apontando que se trataria de evento ocorrido fora da vigência do contrato de seguro, além de alegar que a franquia contratada seria superior ao pedido da autora em face da segurada.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica à contestação da seguradora (cf. id. 330).
Argumentou que a alegação de falta de cobertura não deveria prevalecer, pois o dano se consumou com a descoberta da execução fiscal, e não na data do registro do contrato social fraudado.
Decisão de id. 362 que determinou a regularização do polo passivo, excluindo o 15º Ofício de Notas, por não possuir personalidade jurídica, e para constar, como parte ré, a tabeliã Fernanda de Freitas Leitão.
Decisão de id. 406 que determinou a realização de perícia grafotécnica.
Quesitos da parte autora no id. 410, bem como da segunda ré no id. 426.
Acórdão de id. 540 que negou provimento ao agravo de instrumento acostado no id. 241.
Sobreveio manifestação da segunda ré (cf. id 585), ocasião em que apontou a existência de matéria de ordem pública (tese nº 777 e 940), narrando que, por ser tabeliã, seria parte ilegítima para figurar no feito, aduzindo, portanto, sua ilegitimidade passiva e a consequente responsabilização do Estado.
A preliminar aduzida no id. 585 foi rejeitada pela decisão de id. 778, com fundamento na teoria da asserção.
Laudo pericial acostado no id. 877.
A autora, no id. 910, manifestou-se sobre o laudo, confirmando a conclusão pericial e reiterando a falha da JUCERJA.
A JUCERJA, no id. 920, declarou-se ciente do laudo pericial.
No entanto, argumentou que não houve erro grosseiro de sua parte, pois a assinatura foi reconhecida por tabelião, gozando de presunção de autenticidade.
A segunda ré, Fernanda de Freitas Leitão, no id. 930, manifestou-se sobre o laudo pericial, reconhecendo a conclusão do i. perito, mas reiterando a ausência de nexo de causalidade, pois a fraude seria fato exclusivo de terceiro.
Ressaltou, ademais, que a carteira de identidade apresentada pelos falsários exibia características idênticas às verdadeiras, tornando impossível a detecção da falsidade sem perícia especializada.
Reiterou, ao fim, a alegação de existência de matéria de ordem pública, a ensejar sua ilegitimidade passiva.
Decisão de id. 976 que declarou encerrada a instrução probatória e concedeu prazo para apresentação de alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais.
A autora, no id. 982, reiterou a responsabilidade objetiva da JUCERJA e a ilegitimidade da 2ª ré pela teoria da asserção, mantendo o pedido de danos morais.
A Allianz Seguros S/A, no id. 990, reiterou sua ilegitimidade passiva, apontando, ainda, a ausência de nexo causal e improcedência da denunciação à lide.
A parte ré Fernanda de Freitas Leitão, no id. 1002, reiterou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, repisou seus argumentos para fins de improcedência do pleito autoral.
A JUCERJA, no id. 1028, reiterou sua ilegitimidade passiva, a ausência de nexo causal e a improcedência dos danos morais, bem como as normas sobre juros moratórios e custas processuais aplicáveis à Fazenda Pública. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio, analiso a ação originária, para, após, passar a analisar a denunciação da lide.
A preliminar de incompetência absoluta, suscitada pela segunda ré, Fernanda de Freitas Leitão, no âmbito de sua contestação (id. 71), foi superada pela remessa dos autos a este Juízo de Fazenda Pública, o qual é competente para julgar a presente demanda que envolve autarquia estadual.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva da JUCERJA, arguida no id. 129, esta já havia sido rejeitada em decisão de saneamento (id. 219) com base na teoria da asserção, a ser aferida com o mérito da demanda.
A preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pela JUCERJA (id. 129) também foi rejeitada pela decisão de id. 219.
De igual modo, com base na teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, Fernanda de Freitas Leitão (id. 585), foi rejeitada no âmbito da decisão de saneamento constante do id. 778, e será revisitada no mérito.
No mérito da ação originária, os pedidos são procedentes.
Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da JUCERJA e de FLÁVIA TEIXEIRA DA SILVA DOS SANTOS por suposta fraude que teria resultado na inclusão indevida da autora no quadro societário da empresa BOOKBRINK DISTRIBUIDORA E EDITORA LTDA ME, bem como a existência de danos morais a serem reparados, além da análise acerca da denunciação à lide da seguradora da segunda ré.
Inicialmente, no que concerne à responsabilidade civil da JUCERJA, por se tratar de autarquia estadual, é de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse contexto, para a configuração dessa responsabilidade, basta a comprovação do fato lesivo, do dano e do nexo causal, cabendo à pessoa jurídica de direito público comprovar alguma excludente de responsabilidade para se eximir do dever de reparar.
Sem embargo, a Lei nº 8.934/94, que rege o Registro Público de Empresas Mercantis, prevê a obrigação de quem postula o arquivamento de alterações do contrato social de provar a identidade dos titulares e administradores da empresa (art. 37, V).
Estabelece, destarte, que todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame quanto ao atendimento das formalidades legais (caput do art. 40).
A JUCERJA, ao realizar um registro público, tem a finalidade de dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis.
Nesse âmbito, a fé pública inerente às suas atribuições exige atuação diligente na conferência dos documentos para evitar fraudes.
O laudo pericial (id. 877) concluiu que as assinaturas apostas na Abertura de Firma Livro nº 189 Folha 5 e na 2ª alteração contratual da empresa BOOKBRINK DISTRIBUIDORA E EDITORA LTDA ME, não foram emanadas do punho caligráfico da Sra.
Flávia Teixeira da Silva dos Santos, segunda ré.
A perícia confirmou, portanto, a fraude.
A JUCERJA, por sua vez, narrou que não houve erro grosseiro de sua parte, dado que assinatura aposta no ato impugnado teria sido reconhecida por tabelião, gozando de presunção de autenticidade, ex vi do art. 411 do Código de Processo Civil.
Contudo, a jurisprudência deste e.
Tribunal reconhece que a JUCERJA responde objetivamente em casos de arquivamento de atos constitutivos com utilização fraudulenta de dados, e que a fraude configura fortuito interno, não excludente de sua responsabilidade.
Veja-se, nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
JUNTA COMERCIAL.
REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
FRAUDE DE DOCUMENTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DANO MATERIAL E MORAL. [...] A pessoa jurídica de direito público tem responsabilidade objetiva pelos danos que causa a terceiros nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, da qual somente se libera se demonstrar alguma excludente de responsabilidade.
Nos termos do artigo 37, V, da Lei nº 8.934/94, a prova da identidade dos titulares e administradores da empresa mercantil é indispensável ao registro do arquivamento das alterações do contrato social das sociedades mercantis, cabendo à Junta Comercial verificar as formalidades legais de todo ato, documento ou instrumento apresentado para arquivamento. (0802019-34.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 04/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
A JUCERJA, nesse âmbito, tem o dever de conferir os documentos que lhe são apresentados para registro, sendo que a não observância desse dever de cuidado gera sua responsabilidade pelos danos causados.
Assim, ainda que a assinatura tenha sido reconhecida em cartório, o dever de diligência da JUCERJA não é afastado, e a falha no serviço de registro foi a causa determinante do dano imposto à autora.
Nesse âmbito, portanto, está configurado o nexo causal entre a conduta da JUCERJA (arquivamento de documento fraudulento) e o dano sofrido pela autora.
Logo, procedentes os pedidos de suspensão da pessoa jurídica, bem como de exclusão dos dados da autora do quadro societário.
Passo a analisar a responsabilidade da segunda ré, Fernanda de Freitas Leitão, à luz do regime jurídico aplicável aos notários e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/SC).
Nessa seara, o STF fixou a seguinte tese: O Estado responde objetivamente por danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções públicas, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Em primeira análise, segundo entendimento exarado pelo STJ, a tese desenvolvida pelo STF não implica exclusão da responsabilidade do delegatário e não impede o ajuizamento de demanda diretamente em face do notário ou registrador em decorrência da má prestação do serviço delegado. (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Nesse âmbito, os notários são agentes públicos de natureza especial, uma vez que praticam atos por delegação do poder público, razão pela qual possuem tratamento específico não apenas na Constituição Federal, como também na legislação infraconstitucional.
Assim, nos termos do art. 236 da Constituição da República: Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
De igual modo, o Tema 940 do STF não se aplica ao feito, porquanto trata da responsabilidade civil do Estado quanto a danos causados a terceiros por agente público no exercício da função.
In verbis: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa .
Como é cediço, os notários e registradores não ocupam cargo público, não se submetem ao regime estatutário, não têm vínculo de natureza funcional com o Estado, e respondem pessoalmente por seus atos nos termos da legislação civil e da Lei nº 8.935/94, que regula sua atividade.
Nesse âmbito, o art. 22 da Lei nº 8.935/94 é explícito: Os notários e oficiais de registro são responsáveis pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, por dolo ou culpa, no exercício da atividade. É de se ressaltar, nesse ponto, que, na seara da responsabilidade civil subjetiva, há de restar comprovado o dano, bem como a conduta ilícita dolosa ou culposa, nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil, que impõem o consequente dever de reparação. É a hipótese do presente feito.
No caso concreto, o laudo pericial (id. 877) confirmou que a assinatura constante dos documentos levados à serventia não foi aposta pela autora, sendo incompatível com seus padrões gráficos.
Nesse ínterim, o i. perito foi taxativo ao afirmar que os hábitos caligráficos divergiam em todos os pontos analisados.
Trata-se, portanto, de erro grosseiro, revelador de ausência de dever de cuidado dos prepostos da delegatária, descumprindo o dever de cautela e conferência documental inerente à sua função.
Logo, ao praticar o ato notarial sem a verificação da autenticidade da assinatura, a segunda ré violou o dever de diligência esperado de sua atividade, atraindo sua responsabilidade direta e pessoal, conforme previsto em lei.
Em consequência, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil direta da tabeliã pelos danos causados à autora.
Nesse âmbito, a responsabilidade do Poder Público subsiste apenas de forma complementar, para os casos em que reste configurada a impossibilidade de reparação integral por parte da delegatária.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré tabeliã, que deu causa ao dano, e responde nos moldes da supracitada Lei nº 8.935/94.
Destarte, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem firmado posição no sentido de que a responsabilidade do Estado é de execução subsidiária, quando comprovada a culpa do delegatário.
Nesse sentido, são ilustrativos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FRAUDE EM RECONHECIMENTO DE FIRMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] A responsabilidade do Estado é subsidiária, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/94.
Aplicável o entendimento do STF no Tema 777, que reconhece a responsabilidade do Estado pelos atos dos delegatários, sem excluir a responsabilidade pessoal do tabelião quando comprovado erro ou culpa. [...] (TJRJ - 0033452-93.2023.8.19.0000 - Rel.
Des.
Luciana Losada Albuquerque Lopes - Julg. em 20/07/2023 - 11ª Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Decisão agravada que no saneador indeferiu o chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Agravante.
Legitimidade passiva do tabelião, uma vez que o titular do cartório deve responder pessoalmente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço cartorário.
Julgamento pelo STF do RE n.º 842846/SC, com repercussão geral reconhecida relativa à Tese 777, que não afastou de forma expressa a possibilidade de ajuizamento de eventual ação judicial em face dos tabeliães e registradores oficiais.
Responsabilidade civil subjetiva de tais delegatários.
Art. 22 da Lei 8.935/1994.
Responsabilidade objetiva subsidiária do Estado, que tem assegurada ação de regresso em face do responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Descabimento do chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a sua responsabilidade quanto aos danos causados pelos notários e oficiais de registro, no exercício de suas atividades, é subsidiária.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJRJ - 0005055-92.2021.8.19.0000 - Des(a).
Cherubin Helcias Schwartz Júnior - Julg. 08/06/2021 - 7ª Câmara de Direito Privado).
Destarte, é induvidoso que a parte autora sofreu dano moral em razão da inclusão indevida de seu nome em uma pessoa jurídica, culminando em uma execução fiscal e ameaça de penhora de seus bens (conforme autos do Processo nº (0178034-37.2014.4.02.5101).
A situação de ver seu nome e dados envolvidos em uma fraude e sofrer as consequências de uma execução fiscal transcende o mero aborrecimento e configura dano moral passível de reparação, de modo que passo a fixar o quantum reparatório.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando compensar o sofrimento da autora sem que isso culmine em enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como reparação em danos morais, observando a responsabilidade solidária da parte ré Fernanda de Freitas Leitão e da JUCERJA, de execução subsidiária pelo Estado do Rio de Janeiro.
Passo a analisar a denunciação da lide promovida pela parte ré Fernanda de Freitas Leitão em face da Allianz Seguros S.A, nos termos do art. 129 do Código de Processo Civil.
De início, verifico que não é o caso de aplicação da Súmula 537 do STJ, uma vez que a seguradora não aceitou expressamente a denunciação.
Analisando o mérito do pedido de denunciação da lide, verifico que a denunciada alegou que a ocorrência do sinistro teria se dado fora da vigência da apólice de seguros, além de que o valor da franquia não teria sido ultrapassado.
Assiste razão à seguradora.
Conforme se depreende dos documentos acostados no id. 293, a denunciante e a denunciada celebraram contrato de seguro no ramo RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL , representado pela apólice número 517720158X.78.0000844, com vigência das 24h de 27/10/2015 às 24h de 27/10/2016 (fls. 88/101).
Contudo, o fato gerador do sinistro teria ocorrido em 14/08/2014, isto é, fora do período de período de vigência do contrato de seguro, de modo que o evento não se encontra dentro da cobertura contratual.
Sem embargo, a franquia estabelecida, em caráter de coparticipação da segurada em caso de sinistro, foi estabelecida para valores que ultrapassem R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fl. 88).
De rigor, portanto, a improcedência da denunciação da lide promovida pela parte ré Fernanda de Freitas Leitão.
Pelo exposto, os pedidos são procedentes.
DISPOSITIVO - Da ação originária ISTO POSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FLÁVIA TEIXEIRA DA SILVA DOS SANTOS para: a) Declarar a nulidade do ato de registro da pessoa jurídica BOOKBRINK DISTRIBUIDORA E EDITORA LTDA. b) Condenar a JUCERJA à obrigação de fazer consistente na suspensão do registro da pessoa jurídica BOOKBRINK DISTRIBUIDORA E EDITORA LTDA, bem como para que exclua a parte autora do quadro societário da empresa, com efeitos retroativos à data do registro impugnado. c) Condenar, solidariamente, a JUCERJA e a parte ré Fernanda de Freitas Leitão ao pagamento, a título de reparação por danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento desta sentença.
Ressalte-se que o Estado do Rio de Janeiro responde de forma subsidiária pelos danos causados por notários e registradores no exercício de suas funções, quando tais atividades forem prestadas mediante delegação do Poder Público, como é o caso.
A execução subsidiária do Estado poderá ser reconhecida em fase de cumprimento de sentença, caso reste comprovado o inadimplemento da delegatária, preservando-se o direito de regresso nos termos legais.
Ausentes os requisitos autorizadores, confirmo a decisão de id. 126 que indeferiu a tutela antecipada.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, conforme decisão do STF no Tema 810 (RE 870.947), os valores devidos pela Fazenda Pública antes da expedição do precatório devem observar: a.
Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com IPCA-E a partir de janeiro/2001; b.
Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; c.
A partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; d.
A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): aplicação da taxa Selic, única, até o pagamento.
Sucumbente os réus, condeno-os, pro rata, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a JUCERJA ao pagamento de custas judiciais e taxa judiciária, em razão da isenção legal (artigos 10, I e 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99 c/c artigos 106 e 115 do Decreto-Lei n°05/75).
DISPOSITIVO - Da denunciação da lide ISTO POSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide promovida por FERNANDA DE FREITAS LEITÃO em face de ALLIANZ SEGUROS S.A, extinguindo o processo, nesse ponto, com resolução do mérito.
Sucumbente a parte ré Fernanda de Freitas Leitão, condeno-a ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios em favor dos patronos de Allianz Seguros S.A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso II do CPC.
Feito sujeito ao art. 534 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO -
25/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 08:43
Conclusão
-
08/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:52
Juntada de petição
-
02/04/2025 10:18
Juntada de petição
-
28/03/2025 14:43
Juntada de petição
-
18/03/2025 11:28
Juntada de petição
-
06/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 08:10
Conclusão
-
10/02/2025 08:10
Deferido o pedido de
-
10/12/2024 20:58
Juntada de petição
-
06/12/2024 14:01
Juntada de petição
-
28/11/2024 18:47
Juntada de petição
-
27/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 09:13
Conclusão
-
25/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 20:02
Juntada de petição
-
19/09/2024 13:18
Juntada de petição
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11/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:55
Juntada de petição
-
06/09/2024 22:06
Juntada de petição
-
23/08/2024 21:33
Juntada de petição
-
19/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:00
Juntada de petição
-
29/07/2024 13:54
Documento
-
22/07/2024 14:19
Juntada de petição
-
09/07/2024 12:27
Expedição de documento
-
17/06/2024 16:29
Expedição de documento
-
09/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:10
Conclusão
-
10/04/2024 21:15
Juntada de petição
-
11/03/2024 11:11
Juntada de petição
-
08/03/2024 13:53
Juntada de petição
-
01/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:01
Juntada de petição
-
19/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 20:15
Juntada de petição
-
07/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:59
Juntada de documento
-
17/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:11
Juntada de documento
-
31/10/2023 09:59
Conclusão
-
31/10/2023 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 09:27
Juntada de petição
-
26/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 10:03
Conclusão
-
20/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 05:15
Juntada de petição
-
30/05/2023 10:10
Conclusão
-
30/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:21
Juntada de petição
-
17/04/2023 10:57
Conclusão
-
17/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:16
Juntada de petição
-
23/02/2023 15:35
Juntada de documento
-
23/02/2023 15:10
Juntada de documento
-
25/11/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 10:35
Conclusão
-
09/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 18:57
Juntada de petição
-
18/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:34
Conclusão
-
24/06/2022 11:18
Juntada de petição
-
21/06/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:43
Documento
-
05/04/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:38
Juntada de petição
-
25/03/2022 14:09
Documento
-
21/02/2022 12:12
Expedição de documento
-
18/02/2022 14:41
Juntada de documento
-
25/10/2021 16:13
Expedição de documento
-
28/07/2021 19:20
Juntada de petição
-
28/07/2021 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 13:42
Conclusão
-
20/07/2021 13:58
Juntada de petição
-
09/07/2021 18:48
Juntada de petição
-
01/07/2021 16:42
Juntada de petição
-
25/06/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 13:59
Conclusão
-
21/06/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:44
Juntada de petição
-
01/06/2021 11:06
Juntada de petição
-
31/05/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:53
Conclusão
-
18/05/2021 21:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:10
Juntada de petição
-
14/05/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2021 20:10
Juntada de petição
-
20/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:55
Conclusão
-
08/04/2021 13:30
Juntada de petição
-
07/04/2021 16:34
Juntada de petição
-
25/03/2021 14:07
Juntada de petição
-
23/03/2021 13:21
Juntada de petição
-
16/03/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:35
Juntada de petição
-
08/03/2021 15:57
Juntada de petição
-
05/03/2021 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 11:21
Conclusão
-
01/03/2021 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:31
Conclusão
-
06/11/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 18:48
Juntada de documento
-
02/10/2020 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2020 12:48
Conclusão
-
21/08/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 01:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 14:30
Juntada de petição
-
03/06/2020 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2020 21:43
Conclusão
-
21/05/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:59
Conclusão
-
23/12/2019 20:27
Juntada de petição
-
19/12/2019 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 14:24
Juntada de petição
-
06/12/2019 19:23
Juntada de petição
-
02/12/2019 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2019 17:12
Juntada de petição
-
21/11/2019 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2019 10:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 16:25
Juntada de petição
-
05/11/2019 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 15:59
Conclusão
-
25/08/2019 17:39
Juntada de petição
-
11/06/2019 19:48
Juntada de petição
-
07/06/2019 15:36
Juntada de documento
-
15/04/2019 14:19
Juntada de documento
-
14/02/2019 16:27
Documento
-
12/02/2019 15:50
Expedição de documento
-
25/01/2019 15:39
Juntada de documento
-
25/01/2019 13:54
Outras Decisões
-
25/01/2019 13:54
Conclusão
-
25/01/2019 13:53
Juntada de documento
-
25/01/2019 13:52
Juntada de documento
-
23/01/2019 15:37
Juntada de petição
-
21/01/2019 15:20
Expedição de documento
-
16/01/2019 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2018 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2018 18:02
Conclusão
-
10/09/2018 14:38
Juntada de documento
-
05/09/2018 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 15:30
Conclusão
-
09/07/2018 17:30
Juntada de petição
-
26/06/2018 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 14:09
Conclusão
-
30/05/2018 14:52
Juntada de documento
-
25/05/2018 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 18:08
Juntada de petição
-
17/05/2018 15:57
Juntada de petição
-
02/05/2018 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 14:57
Juntada de petição
-
28/03/2018 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 15:19
Conclusão
-
22/03/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2017 16:05
Juntada de petição
-
28/11/2017 16:27
Conclusão
-
28/11/2017 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2017 18:27
Juntada de documento
-
17/11/2017 12:44
Redistribuição
-
14/11/2017 12:51
Remessa
-
07/11/2017 16:48
Expedição de documento
-
11/10/2017 17:29
Conclusão
-
11/10/2017 17:29
Declarada incompetência
-
11/10/2017 17:29
Publicado Decisão em 18/10/2017
-
24/04/2017 17:27
Juntada de petição
-
03/04/2017 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2016 17:46
Juntada de petição
-
25/11/2016 14:52
Juntada de documento
-
23/11/2016 13:52
Juntada de petição
-
22/09/2016 17:53
Juntada de petição
-
20/09/2016 17:48
Documento
-
13/09/2016 10:58
Juntada de petição
-
08/09/2016 16:35
Expedição de documento
-
08/09/2016 16:30
Expedição de documento
-
08/09/2016 15:49
Audiência
-
05/09/2016 12:31
Publicado Despacho em 09/09/2016
-
05/09/2016 12:31
Assistência Judiciária Gratuita
-
05/09/2016 12:31
Conclusão
-
30/08/2016 10:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2016 10:15
Juntada de documento
-
26/08/2016 18:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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