TJRJ - 0801798-68.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:11
Baixa Definitiva
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24/07/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO MACAÉ em 22/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:25
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0801798-68.2023.8.19.0028 AÇÃO: COBRANÇA AUTOR: EDSON PEREIRA DE SOUZA RÉU: MUNICÍPIO DE MACAÉ SENTENÇA EDSON PEREIRA DE SOUZA ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ, objetivando a condenação do réu ao restabelecimento do benefício de auxílio Alimentação, além do pagamento dos valores atrasados pelo últimos 05 (cinco) anos, até o efetivo restabelecimento do benefício.
Como causa de pedir, alega o autor que é servidor público municipal, no cargo de Técnico em Enfermagem.
Aduz que percebia mensalmente o Auxílio Alimentação no valor de R$ 400,00, que lhe fora suprimido pelo réu, no ano de 2014, de forma unilateral e sem notificar a autor.
Com a inicial vieram documentos.
O réu ofereceu a contestação do ID 63999604, que veio instruída por documentos, na qual impugnou o pedido do autor sustentando que o artigo 2º da Lei Municipal nº 2870/2007, dispõe sobre a vedação de concessão do benefício aos Servidores Públicos Municipais, que em razão do exercício de suas funções, recebam alimentação fornecida pela Administração Pública Municipal.
Réplica do ID 88193067.
Na manifestação do ID 88193067, o autor comunicou o restabelecimento do pagamento do benefício pelo réu.
Manifestação do Ministério Público do ID 158487476 deixando de oficiar no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, reconheço a prescrição parcial a favor do Município.
Considerando que a presente lide foi ajuizada em 06/03/2023 e levando-se em conta o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe que todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contadas da data do ato ou fato do que se originarem, entendo que se encontra prescrita a pretensão da autora em receber as verbas anteriores a 06/03/2018.
Pretende o autor a condenação do réu ao restabelecimento do pagamento do Auxílio Alimentação que lhe foi suprimido, além do pagamento dos valores em atraso.
No curso da lide, o autor comunicou o restabelecimento do pagamento do benefício pelo réu.
Em análise às explanações das partes, entendo não assistir razão ao autor.
Com efeito, em análise aos contracheques do autor é possível verificar que o autor labora em regime de plantão, de modo que sua alimentação é fornecida in natura.
Tal vedação encontra amparo legal no artigo 2º da Lei nº 2.870/2007 (Fl. 08 do ID 48293621).
Posteriormente aos fatos discutidos na lide, foi promulgada pela municipalidade nova lei que trata do tema, Lei nº 5.027/2023.
Contudo, nova lei transferiu a vedação para o Auxílio Refeição, in verbis: “Art. 2º Fica vedada a percepção simultânea do Auxílio Refeição com o recebimento de alimentação in natura no local de seu exercício funcional, por razão de contratação de empresa com fornecimento de refeições prontas ou manutenção do serviço próprio de alimentação”.
Registre-se, contudo, que o Auxílio Alimentação, tem natureza jurídica diversa do Auxílio Refeição, conforme delineado pela Lei nº 5.027/2023, sendo certo que este último é devido a todos os servidores com vencimento básico igual ou inferior a R$ 2.700,00, que não é o pedido dos autos.
Contudo, não há como se retroagir a nova lei para beneficiar o autor, uma vez que quando o benefício foi suspenso, este não lhe era devido.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao pagamento dos valores em atraso.
JULGO EXTINTOo processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual quando ao pedido de obrigação de fazer.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição por expressa disposição do art. 496 do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação do ID 158487476.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Macaé, 27 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
27/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/05/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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26/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANO RAMOS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO MACAÉ em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 20/06/2023 23:59.
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09/05/2023 00:54
Decorrido prazo de IVIS SILVA INACIO em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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