TJRJ - 0801898-20.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:16
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:03
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801898-20.2022.8.19.0202 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0801898-20.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00504182 APTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APDO: SEBASTIANA DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: THIAGO MOREIRA BARBOSA OAB/RJ-159968 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA ORAL, QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO QUE DEVE SER MANTIDO EM R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita.
Em que pese seja direito da parte postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC/2015; 2. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Art. 14, Lei 8.078/90); 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Enunciado sumular nº 479 do Col.
STJ); 3.
In casu, alega a Autora que o Réu realizou descontos no seu benefício do INSS, referente a um empréstimo consignado que não contratou; 4.
Caso em tela que aponta no sentido de fraude perpetrada por terceiros, obtendo de modo ilegal os dados do autor, sendo caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pelo demandado, cabendo ao banco assumir os reveses que estejam relacionados à atividade que desempenha.
Aplicação da Súmula nº 94 TJRJ; 5.
Logo, tem-se por caracterizada a violação de um dever jurídico originário, de natureza contratual - ato ilícito relativo.
Diante da ausência de prova da realização do negócio jurídico, correta a sentença que cancelou o contrato, declarando a inexistência da dívida; 6.
Falha na prestação do serviço que enseja a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da recorrida, bem como a declaração de nulidade do contrato; 7.
Dano moral caracterizado.
Dano consistente, sobretudo, na dor e angústia sofridas pelo autor, ao ser privado de parte do seu benefício previdenciário; 8.
Quantum indenizatório mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. 9.
Sobre a verba acima deverá incidir correção monetária desde o arbitramento, e juros moratórios a contar da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil e a Súmula nº 362/STJ, como determinado no decisum; 10.
Desprovimento do recurso. -
23/06/2025 15:26
Não-Provimento
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18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801898-20.2022.8.19.0202 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0801898-20.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00504182 APTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APDO: SEBASTIANA DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: THIAGO MOREIRA BARBOSA OAB/RJ-159968 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO -
13/06/2025 11:06
Conclusão
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13/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 10:30
Remessa
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13/06/2025 10:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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