TJRJ - 0812394-91.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:01
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 17:00
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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08/07/2025 11:44
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0812394-91.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGILIO FERNANDES PEREIRA RÉU: ALAÍDE GRAZIELE CAMPOS DA SILVA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de reedição da ação nº 0812237-21.2025.8.19.0206, desta feita alegando que o despejo seria para uso próprio, requerendo a desocupação imediata do imóvel pela ré, reintegrando-se a posse do mesmo em favor do autor.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que não há provas da alegada necessidade de desocupação do imóvel para uso próprio, uma vez que o autor possui residência fixa (comprovante de residência em nome próprio no index 200519372) e não foi juntado contrato de aluguel ou outro documento apto a embasar o pedido.
O enunciado nº 2.4.1 do Aviso TJ/COJES 25/2024 estabelece que "somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis", razão pela qual impõe-se a extinção da presente ação, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, ex vi legis.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
18/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 11:29
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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13/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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