TJRJ - 0801342-51.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA BRANCO ORNELAS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801342-51.2023.8.19.0212 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ANA MARIA PEREIRA BRANCO ORNELAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega falha na prestação do serviço por parte da ré.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
A parte autora requereu produção de prova documental, testemunhal e pericial (Id 156437521).
A parte ré informou não ter mais provas a produzir (Id 131897422).
Defiro a produção da prova documental suplementar, que deverá vir aos autos, no prazo de 10 dias, dando-se vistas.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida.
Venha o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Indefiro a produção de prova pericial, eis que desnecessária ao julgamento da lide.
Diante da inversão do ônus da prova deferida, diga a parte ré se há mais provas a produzir.Preclusa a presente decisão, venham conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
27/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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14/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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