TJRJ - 0815981-95.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:51
Outras Decisões
-
20/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815981-95.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO OLIVEIRA RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa em vista das alegações deduzidas, havendo relação jurídica de direito material estabelecida.
A procedência do relato inicial é questão afeta ao mérito a ser enfrentado em sentença.
Outrossim, INDEFIRO o requerimento de intervenção de terceiro formulado em contestação pela parte ré, o que faço com fundamento no artigo 125 do CPC c/c artigo 101 do CODECON, sendo certo que, à exceção da intervenção do segurador, não se admite em demandas de consumo a intervenção de terceiro sob outras modalidades.
Ademais, vê-se do pedido deduzido que a parte ré revela o intuito de se eximir da possível responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro não integrante do processo, o que extrapola o permissivo legal em razão da evidente introdução de fato ou fundamento jurídico novo, o que não se admite (STJ.
Resp n. 1180261; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; julgado em 19/08/2010).
Esclareça a parte autora o seu requerimento de provas, uma vez que coloca como subtítulo do item 4 de index. 171823385, da prova pericial, mas no texto que segue o subtítulo, nada de sem tal respeito, devendo autora ser clara e específica se pretende ou não prova pericial.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
13/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:16
Outras Decisões
-
12/06/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA BATISTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CINTIA SANTANA BRAGA REIS em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA BATISTA em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 15:08
Juntada de citação
-
10/09/2024 14:31
Juntada de citação
-
06/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:27
Juntada de petição
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA BATISTA em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:21
Juntada de petição
-
19/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO OLIVEIRA - CPF: *81.***.*72-30 (AUTOR).
-
03/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:20
Outras Decisões
-
01/02/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:21
Outras Decisões
-
21/09/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA BATISTA em 27/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821929-90.2024.8.19.0202
Sergio Moreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 12:15
Processo nº 0800060-17.2024.8.19.0026
Alexsandro Xavier Belo
Vulcabras Azaleia - Sp, Comercio de Arti...
Advogado: Welbert Cardoso Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2024 18:25
Processo nº 0067914-78.2020.8.19.0001
Luiz Fernando Lemos Duarte de Amoedo
Cesar Andres Bastos Plaza
Advogado: Joabs Manoel da Silva Sobrinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2020 00:00
Processo nº 0804328-07.2025.8.19.0212
Alex Pereira do Nascimento
Banco Central do Brasil
Advogado: Elisabete de Almeida Mathias Netto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 15:36
Processo nº 0816293-37.2024.8.19.0205
Elisangela Maris Sayao da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sebastiao Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 11:30