TJRJ - 0806563-38.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0806563-38.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA PURIFICACAO DA SILVA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2024, este valor é de R$ 7.786,02.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é cabelereira, aufere renda mensal em torno de R$1.500,00, conforme documentos acostados na petição do ID77923403, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2- Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 3 – Decorrido o prazo comum, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 18 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA PURIFICACAO DA SILVA - CPF: *02.***.*09-26 (AUTOR).
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14/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 20:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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