TJRJ - 0800570-53.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 2 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0800570-53.2024.8.19.0083 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: THAIS JESSICA MATHEUS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAPERI, INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL IBAM 1.
Trata-se de “tutela cautelar em caráter antecedente” pleiteada por THAÍSJÉSSICA MATHEUS DE SOUZAem face doMUNICÍPIO DE JAPERI edoINSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – IBAM.
Alegouaautora, em síntese, que: realizou concurso para Professora de Educação Básica - PEB– II,do Município de Japeri, referente ao edital nº. 01/2023; para o cargo mencionado, foram ofertadas 100 vagasno total, distribuídas em 70 para a ampla concorrência, 20 para pessoas negras e 10 para pessoas com deficiência;após todas as fasesdo certame, ocupou asposições 192ª e 59ª, naslistagensde ampla concorrênciaevagas reservadas para pessoas negras, respectivamente; não foi classificadaem nenhuma das listas; os réus elaboraram a listagem final em desacordo com a legislação vigentee as cláusulas do edital; a Lei Municipal nº 1.318/2015, que rege a reserva de vagas para negros nos concursos públicos noMunicípiode Japeri,nãoestabelece critérios para as convocações dos aprovadosnos certames; por força da analogia permitida pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, aplica-se o disposto no artigo 3º, §1º da Lei Federal nº 12.990/2014, que dispõe“os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito o preenchimento das vagas reservadas”; irregularmente, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência foram computados para as vagas reservadas.
Gratuidade de justiça concedida (id. 104823787).
O Município de Japeri apresentou informações,acompanhada dedocumentos, no id. 110194170.
Alegou, em síntese, que: a lide versa sobre a classificação final dos candidatos do certame para as vagas destinadas a pessoas negras, conforme previsão do item 4, subitem 4.1 do Edital n.º 001/2023; embora o artigo 37, II, da CRFB mencione a expressão “na forma da lei”, como é cediço, até a presente data, não foi editada lei que regulamente, no âmbito nacional, as regras gerais para concursos públicos; cada concurso da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista tornam-se um universo em si mesmo, com regras expressas em seu próprio edital; tratando-se de organização de estruturas da Administração, cada entidade detém a competência de regulamentar o tema no âmbito interno; as reservas de vagas étnicas e para pessoas com deficiência são regulamentadas, respectivamente, pelasLeis municipaisn.º1.318/2015 e n.º 1.321/2015; as reservas legais de vagaspara candidatos negrosforam devidamente garantidas no Edital de Concurso n.º 01/2023, nos itens 4.1-4.3;foi estabelecido que aos candidatos negros foram reservadas 20% das vagas do concurso e das que vierem a ser criadas; os candidatos negros concorrem tanto na ampla concorrência quanto na lista específica de quotas étnicas; os candidatos negros concorrem na ampla concorrência, mas não podem ser restringidos no direito de acessar as vagas reservadas (artigo 2º da Lei n.º 1.318/2015); discorda do posicionamento da autora, eis que tanto o artigo 2º da Lei n.º 1.318/2015 quanto o item 4.2 do Edital são explícitos ao determinarem que os candidatos negros sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso às vagas reservadas; o edital é considerado a “lei do concurso”, assim, vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
O Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM apresentou informações(id. 110556633).
Inicialmente, alegou suailegitimidade passiva, uma vez que foi contratadopelo Município de Japeri para atuar na organização de concurso público; o concurso público foi realizado e todas as suas fases foram regularmente concluídas,sem percalços; cabe ao Município de Japeri a convocação, nomeação e posse dos aprovados;tais atos são de competência exclusiva do ente público;não tem qualquer envolvimento ou participação na convocação dos candidatos, tampouco tem poder ou competência para nomear ou empossar qualquer pessoa em cargo público.No mérito, aduziu, em síntese,que: a autora, autodeclarada pessoa negra, foi aprovada no certame, mas ficou classificada na 195ª posição e na 59ª posição na classificação final dos candidatos às vagas reservadas para pessoas negras;portanto, não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital nem para as vagas reservadas a pessoas negras nem para vagas da ampla concorrência;não tem, consequentemente, direito subjetivo a nomeação em cargo público; a Lei Federal nº 12.990/2014 se aplica exclusivamente à administração pública federal e as entidades da administração pública indireta controladas pelas União; os Municípios, por sua autonomia garantida pelos artigos 1º, 18, 29 e 30 da Constituição da República, são competentes para editar leis acerca da reserva de vagas nos concursos públicos realizados para cargos na administração pública municipal;o Município de Japeri editou lei sobre a matéria em 2015, depois da edição da Lei Federal que é de 2014.
Parecer do MP no qual informa que não intervirá no feito por falta de interesse (id. 119706663).
Audiência especial designada (id. 141084692).Na oportunidade, convencionaram as partes na realização de nova audiência para a tentativa de acordo (id. 146307402).
Audiência em prosseguimento (id. 152108605).Na hipótese, oMunicípio de Japeri se manifestou pela impossibilidadeda celebração de acordo, tendo em vista que, segundo os critérios de convocação defendidos na inicial, a autora não alcançou classificação para ser convocada.
Pelo Juiz foi proferida decisão quereconheceua ilegitimidade passiva do réu INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (IBAM), com extinção do processo, sem enfrentamento do mérito, uma vez que cabe ao Município de Japeri a convocação, nomeação e posse dos aprovados.
Manifestação do Município de Japeri (id. 152886624), na qual requereuo indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC.
Alegou, em síntese que: a autora foi classificada no 192º lugar da ampla concorrência e no 59º lugar da lista de cotas raciais; o cerne da pretensão autoral cinge-se na aplicabilidade do método de convocação dos aprovados adotado pelo Réu que, segundo entende a autora, não seria correto e adequado; a aplicação, tanto de um método quanto do outro, não alcança, de forma alguma, a classificação da autora, sendo, portanto, inexistente o interesse processual;em 29/10/2024, quando ocorreu a 4ª convocação, a classificação da autora não foi atingida, jáque a previsão seria aconvocaçãodo106º lugar da ampla concorrência e do 50º lugar das vagas reservadas às pessoas afrodescendentes.
Manifestação daparteautora (id. 171941115), na qual defendeua tesedeque alista de convocação dos candidatos afrodescendentes deve seguir os ditames da Lei Federal nº 12.990/2014.
Por fim, no id. 171941115, a parte autora aditou o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela,para que sejam suspensos os efeitos da convocação até que haja decisão final sobre a correção da listagem.
Passo a análise.
Registro, inicialmente, a falta de clareza que se infere da petição inicial, que, de forma bastante confusa, faz menção a uma “tutela cautelar em caráter antecedente” em alguns momentos, refere-se a uma “tutela antecipada” em outros etc.
Sem prejuízo, considerado o que é possível – com dificuldade – depreender do conjunto da petição inicialacrescida da última manifestação (id. 171941115), passoaanalisá-la como tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Cabe ressaltar que a tutela antecipada requerida em caráter antecedente só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 300 e 303 do CPC.
Na espécie, não ficou evidenciada a probabilidade do aludido direito.
Isso porque a parte autora não forneceu elementos que a corroborem, minimamente.
Ademais, na manifestação de id. 152886624, o Município de Japeri, ao elaborar a lista de convocação sob os critériospostulados na inicial, demonstrou que, mesmo após a última convocação,realizada em 04/09/2024, seriam convocados os candidatos das posições 106ªe 50ªda listagem da ampla concorrência edas vagas reservadas às pessoas afrodescendentes, respectivamente.
Portanto, a autora não seria alcançada pela convocação, já que foi classificada no 192º lugar da ampla concorrência e no 59º lugar da lista de cotas raciais.
Posto isso, INDEFIRO o requerimento.
Intimem-se. 2.
Intime-se, ainda, o autor a fim de que emende a petição inicial no prazo de 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, §6º do CPC.
JAPERI, 13 de junho de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
16/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0800570-53.2024.8.19.0083 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: THAIS JESSICA MATHEUS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAPERI, INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL IBAM 1.
Trata-se de “tutela cautelar em caráter antecedente” pleiteada por THAÍSJÉSSICA MATHEUS DE SOUZAem face doMUNICÍPIO DE JAPERI edoINSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – IBAM.
Alegouaautora, em síntese, que: realizou concurso para Professora de Educação Básica - PEB– II,do Município de Japeri, referente ao edital nº. 01/2023; para o cargo mencionado, foram ofertadas 100 vagasno total, distribuídas em 70 para a ampla concorrência, 20 para pessoas negras e 10 para pessoas com deficiência;após todas as fasesdo certame, ocupou asposições 192ª e 59ª, naslistagensde ampla concorrênciaevagas reservadas para pessoas negras, respectivamente; não foi classificadaem nenhuma das listas; os réus elaboraram a listagem final em desacordo com a legislação vigentee as cláusulas do edital; a Lei Municipal nº 1.318/2015, que rege a reserva de vagas para negros nos concursos públicos noMunicípiode Japeri,nãoestabelece critérios para as convocações dos aprovadosnos certames; por força da analogia permitida pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, aplica-se o disposto no artigo 3º, §1º da Lei Federal nº 12.990/2014, que dispõe“os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito o preenchimento das vagas reservadas”; irregularmente, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência foram computados para as vagas reservadas.
Gratuidade de justiça concedida (id. 104823787).
O Município de Japeri apresentou informações,acompanhada dedocumentos, no id. 110194170.
Alegou, em síntese, que: a lide versa sobre a classificação final dos candidatos do certame para as vagas destinadas a pessoas negras, conforme previsão do item 4, subitem 4.1 do Edital n.º 001/2023; embora o artigo 37, II, da CRFB mencione a expressão “na forma da lei”, como é cediço, até a presente data, não foi editada lei que regulamente, no âmbito nacional, as regras gerais para concursos públicos; cada concurso da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista tornam-se um universo em si mesmo, com regras expressas em seu próprio edital; tratando-se de organização de estruturas da Administração, cada entidade detém a competência de regulamentar o tema no âmbito interno; as reservas de vagas étnicas e para pessoas com deficiência são regulamentadas, respectivamente, pelasLeis municipaisn.º1.318/2015 e n.º 1.321/2015; as reservas legais de vagaspara candidatos negrosforam devidamente garantidas no Edital de Concurso n.º 01/2023, nos itens 4.1-4.3;foi estabelecido que aos candidatos negros foram reservadas 20% das vagas do concurso e das que vierem a ser criadas; os candidatos negros concorrem tanto na ampla concorrência quanto na lista específica de quotas étnicas; os candidatos negros concorrem na ampla concorrência, mas não podem ser restringidos no direito de acessar as vagas reservadas (artigo 2º da Lei n.º 1.318/2015); discorda do posicionamento da autora, eis que tanto o artigo 2º da Lei n.º 1.318/2015 quanto o item 4.2 do Edital são explícitos ao determinarem que os candidatos negros sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso às vagas reservadas; o edital é considerado a “lei do concurso”, assim, vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
O Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM apresentou informações(id. 110556633).
Inicialmente, alegou suailegitimidade passiva, uma vez que foi contratadopelo Município de Japeri para atuar na organização de concurso público; o concurso público foi realizado e todas as suas fases foram regularmente concluídas,sem percalços; cabe ao Município de Japeri a convocação, nomeação e posse dos aprovados;tais atos são de competência exclusiva do ente público;não tem qualquer envolvimento ou participação na convocação dos candidatos, tampouco tem poder ou competência para nomear ou empossar qualquer pessoa em cargo público.No mérito, aduziu, em síntese,que: a autora, autodeclarada pessoa negra, foi aprovada no certame, mas ficou classificada na 195ª posição e na 59ª posição na classificação final dos candidatos às vagas reservadas para pessoas negras;portanto, não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital nem para as vagas reservadas a pessoas negras nem para vagas da ampla concorrência;não tem, consequentemente, direito subjetivo a nomeação em cargo público; a Lei Federal nº 12.990/2014 se aplica exclusivamente à administração pública federal e as entidades da administração pública indireta controladas pelas União; os Municípios, por sua autonomia garantida pelos artigos 1º, 18, 29 e 30 da Constituição da República, são competentes para editar leis acerca da reserva de vagas nos concursos públicos realizados para cargos na administração pública municipal;o Município de Japeri editou lei sobre a matéria em 2015, depois da edição da Lei Federal que é de 2014.
Parecer do MP no qual informa que não intervirá no feito por falta de interesse (id. 119706663).
Audiência especial designada (id. 141084692).Na oportunidade, convencionaram as partes na realização de nova audiência para a tentativa de acordo (id. 146307402).
Audiência em prosseguimento (id. 152108605).Na hipótese, oMunicípio de Japeri se manifestou pela impossibilidadeda celebração de acordo, tendo em vista que, segundo os critérios de convocação defendidos na inicial, a autora não alcançou classificação para ser convocada.
Pelo Juiz foi proferida decisão quereconheceua ilegitimidade passiva do réu INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (IBAM), com extinção do processo, sem enfrentamento do mérito, uma vez que cabe ao Município de Japeri a convocação, nomeação e posse dos aprovados.
Manifestação do Município de Japeri (id. 152886624), na qual requereuo indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC.
Alegou, em síntese que: a autora foi classificada no 192º lugar da ampla concorrência e no 59º lugar da lista de cotas raciais; o cerne da pretensão autoral cinge-se na aplicabilidade do método de convocação dos aprovados adotado pelo Réu que, segundo entende a autora, não seria correto e adequado; a aplicação, tanto de um método quanto do outro, não alcança, de forma alguma, a classificação da autora, sendo, portanto, inexistente o interesse processual;em 29/10/2024, quando ocorreu a 4ª convocação, a classificação da autora não foi atingida, jáque a previsão seria aconvocaçãodo106º lugar da ampla concorrência e do 50º lugar das vagas reservadas às pessoas afrodescendentes.
Manifestação daparteautora (id. 171941115), na qual defendeua tesedeque alista de convocação dos candidatos afrodescendentes deve seguir os ditames da Lei Federal nº 12.990/2014.
Por fim, no id. 171941115, a parte autora aditou o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela,para que sejam suspensos os efeitos da convocação até que haja decisão final sobre a correção da listagem.
Passo a análise.
Registro, inicialmente, a falta de clareza que se infere da petição inicial, que, de forma bastante confusa, faz menção a uma “tutela cautelar em caráter antecedente” em alguns momentos, refere-se a uma “tutela antecipada” em outros etc.
Sem prejuízo, considerado o que é possível – com dificuldade – depreender do conjunto da petição inicialacrescida da última manifestação (id. 171941115), passoaanalisá-la como tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Cabe ressaltar que a tutela antecipada requerida em caráter antecedente só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 300 e 303 do CPC.
Na espécie, não ficou evidenciada a probabilidade do aludido direito.
Isso porque a parte autora não forneceu elementos que a corroborem, minimamente.
Ademais, na manifestação de id. 152886624, o Município de Japeri, ao elaborar a lista de convocação sob os critériospostulados na inicial, demonstrou que, mesmo após a última convocação,realizada em 04/09/2024, seriam convocados os candidatos das posições 106ªe 50ªda listagem da ampla concorrência edas vagas reservadas às pessoas afrodescendentes, respectivamente.
Portanto, a autora não seria alcançada pela convocação, já que foi classificada no 192º lugar da ampla concorrência e no 59º lugar da lista de cotas raciais.
Posto isso, INDEFIRO o requerimento.
Intimem-se. 2.
Intime-se, ainda, o autor a fim de que emende a petição inicial no prazo de 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, §6º do CPC.
JAPERI, 13 de junho de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:00
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Japeri.
-
24/10/2024 14:00
Juntada de Ata da Audiência
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de THAIS JESSICA MATHEUS DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de THAIS JESSICA MATHEUS DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL IBAM em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL IBAM em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de THAIS JESSICA MATHEUS DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Japeri.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL IBAM em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Japeri.
-
26/09/2024 17:37
Juntada de Ata da Audiência
-
24/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de THAIS JESSICA MATHEUS DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de THAIS JESSICA MATHEUS DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:44
Aguarde-se a Audiência
-
18/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL IBAM em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL IBAM em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:22
Aguarde-se a Audiência
-
05/09/2024 20:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/09/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Japeri.
-
05/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 12:40 2ª Vara da Comarca de Japeri.
-
02/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/02/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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