TJRJ - 0869705-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0869705-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MARTINS DE ALCANTARA, CARLA SANTOS VIEIRA DE ALCANTARA RÉU: NILMA MENEZES MARTINS LEITE, MARCO ANTONIO FERNANDES MARTINS DA MOTA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, em que os autores pleiteiam gratuidade de justiça.
A norma do art. 99, §2º, do CPC autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça quando outros elementos dos autos evidenciarem ausência dos pressupostos legais.
A presunção do §3º do art. 99 do CPC possui natureza relativa.
Admite prova em contrário mediante elementos objetivos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Os elementos carreados aos autos revelam situação patrimonial que afasta a presunção legal.
Os autores adquiriram imóvel no valor de R$ 750.000,00.
Efetuaram pagamento de entrada de R$ 50.000,00 em moeda corrente.
Entregaram veículo Honda Civic 2019/2020 avaliado em R$ 110.000,00.
O montante total investido pelos requerentes alcança R$ 591.182,64.
A planilha de despesas mensais totaliza R$ 11.250,35, demonstrando padrão de vida incompatível com alegação de insuficiência de recursos.
Constam financiamentos imobiliário e veicular, empréstimos bancários e gastos com educação privada.
Os elementos evidenciam capacidade econômica substancial.
Pelo que se nota nestes autos, o pagamento das despesas processuais causará desconforto financeiro aos autores, e não prejuízo ao seu sustento.
O CPC introduziu modificação ao tratar o tema da concessão do benefício da gratuidade de justiça, promovendo a compatibilização do princípio do acesso à Justiça com o fato de o Serviço Judiciário não ser gratuito, possibilitando a redução percentual das despesas processuais a serem recolhidas pela parte.
A jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de modulação da gratuidade de justiça, a fim de garantir tanto a sustentabilidade do Serviço Judiciário quanto o acesso das partes à Justiça.
Confira-se: 0073948-77.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/02/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Agravo de instrumento em face de decisão que determinou o pagamento parcial das custas, no percentual de 30% do valor das custas/taxas.
Demanda de cunho puramente patrimonial, de pequeno valor.
Não há hipossuficiência a autorizar o não recolhimento das despesas do processo no montante determinado, que já considerou a realidade econômica do agravante.
Decisão que se mantém.
Agravo desprovido.
Assim, a fim de não onerar em demasia o Erário, e considerando o necessário acesso dos autores à Justiça e a regra do art. 98, § 5º, do CPC, que prevê expressamente a modulação da gratuidade a ser concedida à parte, defiro apenas parcialmente a gratuidade de justiça aos autores, reduzindo-lhes em 60% o percentual das despesas a serem adiantadas, de forma que estes devam arcar com o pagamento de 40% das despesas processuais, bem como de eventuais honorários sucumbência.
Venha o recolhimento de 40% das despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
06/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLA SANTOS VIEIRA DE ALCANTARA - CPF: *10.***.*20-90 (AUTOR).
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05/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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