TJRJ - 0000785-34.2022.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 298: O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a apuração de saldo remanescente em favor do devedor fiduciante, após a alienação do bem oferecido em garantia, não pode ser discutida incidentalmente nos autos da ação de busca e apreensão, uma vez que esta ação visa somente à consolidação da propriedade do bem no patrimonio do credor fiduciário.
Assim, assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
EVENTUAL SALDO CREDOR QUE DEVE SER APURADO EM VIA PRÓPRIA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo que foi julgada procedente, com a consolidação da posse da parte autora. 2.
Apelação da parte ré insistindo na tese de ausência de notificação e na necessidade de ser reembolsada pelo kit gás e de eventual diferença apurada na arrematação do bem. 3.
A notificação foi enviada para o endereço constante do contrato, sendo aplicado o entendimento no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023). 4.
Com relação ao requerimento de prestação de constas, deve ser ajuizada ação autônoma com essa finalidade, pois as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. (REsp n. 1.742.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 5.
Por fim, no que tange à devolução do kit gás, não há efetiva comprovação de que sua desinstalação não vá comprometer o bom funcionamento do veículo, sendo certo que, no caso, incide a regra de que o acessório segue o principal, de modo que o equipamento foi incorporado ao veículo.
Ademais, eventual valorização do veículo em razão dainstalação do kit gás será devidamente avaliada e, se for o caso, ressarcida, por ocasião da alienação do bem. 6.
Recurso que se conhece e a que se nega provimento. (0030613-33.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 22/11/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Aplica-se ao caso em comento, ainda, o disposto no Enunciado da Súmula nº 384, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia .
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
11/07/2025 14:53
Conclusão
-
01/07/2025 21:07
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre fls. 288/293.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
17/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:35
Conclusão
-
13/06/2025 10:48
Juntada de petição
-
03/06/2025 16:11
Juntada de documento
-
03/06/2025 16:11
Expedição de documento
-
02/06/2025 18:20
Expedição de documento
-
09/05/2025 12:06
Juntada de petição
-
29/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:41
Juntada de documento
-
13/02/2025 15:50
Juntada de petição
-
16/12/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:31
Trânsito em julgado
-
04/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:57
Conclusão
-
31/10/2024 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 22:18
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 12:15
Conclusão
-
09/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:05
Conclusão
-
01/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:32
Conclusão
-
31/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 11:03
Conclusão
-
22/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:14
Conclusão
-
15/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:08
Conclusão
-
13/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 16:47
Juntada de petição
-
05/12/2023 11:31
Juntada de petição
-
23/11/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:20
Conclusão
-
17/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 23:37
Juntada de petição
-
25/09/2023 16:33
Juntada de petição
-
13/09/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:49
Conclusão
-
11/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:10
Juntada de petição
-
12/05/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:55
Conclusão
-
11/05/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 22:39
Juntada de petição
-
12/04/2023 06:33
Documento
-
11/04/2023 16:42
Juntada de petição
-
23/03/2023 15:41
Juntada de petição
-
10/03/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 16:09
Conclusão
-
27/02/2023 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:08
Juntada de documento
-
26/10/2022 11:50
Juntada de petição
-
18/10/2022 11:39
Juntada de petição
-
23/09/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:25
Juntada de documento
-
21/09/2022 16:45
Redistribuição
-
21/09/2022 12:41
Remessa
-
16/09/2022 15:25
Expedição de documento
-
01/09/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 19:41
Juntada de documento
-
12/04/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 16:16
Declarada incompetência
-
24/03/2022 16:16
Conclusão
-
24/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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